Salário só pode ser equiparado para cargos da mesma função
Não é possível equiparar salários de profissionais da saúde que exercem cargos distintos.
Não é possível equiparar salários de profissionais da saúde que exercem cargos distintos. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pleito de um odontólogo de Várzea Grande que pretendia ter o salário equiparado ao de um médico, mesmo exercendo funções distintas. A decisão foi unânime.
Em Primeiro Grau, o Juízo julgou improcedente a ação de cobrança que move o apelante em face do Município, almejando a equiparação salarial com a classe médica do Pronto Socorro da cidade, bem como o pagamento das diferenças salariais a partir de março de 2002 e seus reflexos, e a incorporação da diferença nos vencimentos futuros. No pleito, o apelante sustentou que apesar de não exercer a mesma função de um médico, ocupa cargo de nível superior e de igual valor. Em suas argumentações, alegou que deve ser observado o princípio da isonomia, pois possui a mesma carga horária, o mesmo local de trabalho, a mesma formação universitária e realiza intervenções cirúrgicas de grande complexidade.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, não é possível a equiparação salarial de cargos distintos, ainda que de nível superior e da área de saúde, mas sem as mesmas atribuições e responsabilidades. O relator esclareceu que é indispensável a demonstração de idêntica situação funcional dos servidores, ou seja, que exerçam as mesmas funções e apresentem a mesma qualificação funcional, sem distinção de qualquer natureza, seja quanto ao regime jurídico, seja quanto à natureza dos cargos e funções de que se trata.
A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o relator, já se pronunciou em um caso semelhante, e determinou que diante da patente distinção entre os cargos de odontólogo e de médico, não há que se falar em equiparação de vencimentos, uma vez que possuem atribuições e responsabilidades distintas.
Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).
Apelação nº 80837/2008