Rio Grande do Sul está sujeito a multa por não fornecer medicamento a doente renal
O Estado do Rio Grande do Sul está sujeito a multa em caso de descumprimento de decisão judicial que o obriga a fornecer o medicamento Noripurum, de uso urgente e contínuo, a um portador de insuficiência renal crônica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou possível a aplicação de multa cominatória ao ente estatal em caso de obrigação de fazer, mesmo que se trate da Fazenda Pública.
A primeira instância gaúcha condenou o Estado a fornecer o medicamento de forma gratuita e contínua, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do paciente, o que foi revisto pelo Tribunal de Justiça local em apelação apresentada pelo Rio Grande do Sul. Daí o recurso especial ao STJ.
O Estado sustenta que a imposição da multa, além de onerá-lo excessivamente, causa danos a toda a sociedade. Além disso, a aplicação da multa à Fazenda Pública não atinge o agente público, mas o próprio erário, o que a tornaria inócua. O paciente afirma que a decisão do TJ violou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil que autorizariam a multa.
"A suspensão da multa, tal como ocorreu, através do provimento do recurso do apelo, só vem respaldar a conduta reiteradamente adotada pelo Estado: em total desobediência à vida e à saúde do cidadão e em total desobediência e desacato à ordem emanada do Poder Judiciário desatende a ordem judicial", alega a defesa do paciente.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a função da multa cominatória, chamada "astreinte", "é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância". No caso, afirma o ministro, a imposição de multa na obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa portadora de insuficiência renal crônica, objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à saúde.
O ministro destacou também o entendimento do STJ no sentido de admitir a imposição de "astreintes", de ofício ou a requerimento da parte, para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, mesmo que se trate da Fazenda Pública. A decisão da Turma foi unânime.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
A primeira instância gaúcha condenou o Estado a fornecer o medicamento de forma gratuita e contínua, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do paciente, o que foi revisto pelo Tribunal de Justiça local em apelação apresentada pelo Rio Grande do Sul. Daí o recurso especial ao STJ.
O Estado sustenta que a imposição da multa, além de onerá-lo excessivamente, causa danos a toda a sociedade. Além disso, a aplicação da multa à Fazenda Pública não atinge o agente público, mas o próprio erário, o que a tornaria inócua. O paciente afirma que a decisão do TJ violou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil que autorizariam a multa.
"A suspensão da multa, tal como ocorreu, através do provimento do recurso do apelo, só vem respaldar a conduta reiteradamente adotada pelo Estado: em total desobediência à vida e à saúde do cidadão e em total desobediência e desacato à ordem emanada do Poder Judiciário desatende a ordem judicial", alega a defesa do paciente.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a função da multa cominatória, chamada "astreinte", "é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância". No caso, afirma o ministro, a imposição de multa na obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa portadora de insuficiência renal crônica, objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à saúde.
O ministro destacou também o entendimento do STJ no sentido de admitir a imposição de "astreintes", de ofício ou a requerimento da parte, para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, mesmo que se trate da Fazenda Pública. A decisão da Turma foi unânime.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
Processo: REsp 699550