Revisão criminal é conhecida e as provas são reexaminadas para adequação da dosimetria da pena
Câmara julgou improcedente pedido de absolvição após o exame de admissibilidade, no entanto, foi parcialmente acolhido pleito de redução penal
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, modificou em parte a sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no que se refere à Revisão Criminal e ao reexame da dosimetria da pena.
Ao entender presentes as condições da ação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em composição integral, conheceu a revisão criminal e destacou que o reexame de prova é possível: "aliás, necessário o reexame da prova em revisão criminal, para se aferir, com a precisão que se exige, a possível contrariedade às evidências dos autos, não se admitindo, contudo, a reavaliação da prova já examinada pela sentença penal condenatória e/ou pelo acórdão da segunda instância".
Após o exame de admissibilidade, foi julgado improcedente o pedido de absolvição, contudo, acolhido parcialmente o pleito de redução da pena. Em um dos tópicos recursais, a relatora, desembargadora Sônia Regina de Castro pontuou que "o acórdão se afasta do costumeiro acerto, no que tange a manutenção da circunstância judicial ‘consequência do crime', pois não foi exposta nenhuma situação concreta a exigir um maior apenamento, e sim, uma genérica e abstrata motivação, inclusive, no inconformismo social diante do alto índice de violência; fato este relevante, porém já considerado pelo legislador pátrio quando da escolha e fiação do preceito secundário mínimo de retribuição pela ofensa ao bem jurídico penalmente protegido".
Revisão Criminal nº 821.575-8 e 823.199-6