Revenda negligente não será ressarcida por furto
Ônus da prova competia à revenda; Indícios apontam que houve negligência por parte de seus funcionários em ativar o sensor de movimento na área de vendas
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de indenização formulado por uma revenda de veículos contra empresa de vigilância com a qual mantinha contrato, após registrar o furto de três veículos – camionetes Mitsubishi - do interior de seu show room, em Itajaí.
A revenda alegou desídia na prestação do serviço por parte da empresa de segurança, que teria ignorado o aviso sonoro emitido pela central de alarmes e permitido, desta forma, sucesso na ação dos ladrões.
O desembargador Boller, contudo, lembrou que o ônus da prova neste caso competia à revenda e, ao contrário do que afirma, os indícios apontam que houve, isto sim, negligência por parte de seus funcionários em ativar o sensor de movimento na área de vendas. Outrossim, acrescentou que os autos denotaram que o estabelecimento comercial não adotava medidas de cautela em suas atividades, uma vez que mantinha as chaves dos veículos expostas em local próximo – um facilitador para os furtos registrados.
“Se o descumprimento contratual não está evidenciado, inexiste o dever de reparar”, anotou o relator, ao manter na íntegra a sentença. A revenda, com o desprovimento, terá que arcar com honorários advocatícios e custas processuais – valores que, atualizados, suplantam R$ 60 mil. A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.065753-8