Revenda de combustível com lucro superior a 20% configura prática abusiva, diz Tribunal

Rede de postos foi condenada pelo TJ-MT por comercializar álcool com 48% de lucro.

Fonte: TJMT

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Configura prática abusiva e infração à ordem econômica a venda de combustível com mais de 20% de lucro. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao condenar uma rede de postos que comercializava álcool com 48% de lucro. Além de proibir a venda com lucro superior a 20%, a decisão condenou a rede a pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos.


A ação foi movida pelo Ministério Público, que chegou a pedir que a empresa fosse condenada também a publicar um comunicado em jornais informando sobre a sentença, caso julgada procedente.


Já a rede de postos argumentou que vigora no país a regra da livre iniciativa e que não há lei que delimite a margem de lucro em 20% sobre o preço da distribuidora. Além disso, sustentou a inviabilidade da atividade de revenda em caso de manutenção da sentença e também a inexistência de dano moral coletivo e dano material aos consumidores.


Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e a empresa condenada a limitar seu lucro em 20%, por considerar que houve abuso na revenda. Segundo a sentença, essa é a margem admitida pela jurisprudência. Também acatou o pedido de indenização por danos morais coletivos e a parte que obriga a rede de postos a publicar comunicado com a sentença em jornais.


A empresa recorreu, mas o TJ-MT manteve a decisão. Segundo o acórdão, embora não haja um percentual mínimo para a margem de lucro, o Estado deve intervir na atividade econômica quando esta se mostrar abusiva.


“O fato da livre concorrência não ser absoluta não significa, necessariamente, negar a sua existência ou impedir a sua prática como forma de estimular as empresas a disputarem livremente o espaço no mercado para fornecer produtos e serviços, mas sim a possibilidade e a legalidade do Estado em intervir na ordem econômica quando esta implicar em abuso do poder econômico e este configurar uso irracional, desmensurado e antissocial, sendo, portanto, um verdadeiro poder-dever do Estado na intervenção com o escopo de coibir e combater excessos”, diz trecho da decisão.


Para a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, auferir uma margem de lucro acima de 20% configura prática abusiva e infração à ordem econômica, conforme a Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos.


"O estabelecimento de lucro acima de 20%, ou seja, um quinto do valor originário da mercadoria, abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor) configura crime contra a economia popular, a teor do que dispõe o artigo 4º, 'b', da Lei Federal 1.521/51. Desta forma, perfeitamente possível e legal, a limitação do percentual máximo de lucro bruto com a revenda do produto", complementou, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado.

Palavras-chave: Revenda Combustível Lucro Prática Abusiva Lei Antitruste Crimes Economia Pública

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1 Comentários

Leopoldo Luz advogado07/02/2018 20:35 Responder

Decisão teratológica: O percentual saiu da cartola. Os custos não são só o do produto. A aplicação da lei foi subjetiva. Enfim: rode um comércio com margem bruta de 20% e veja se sobrevive por 20 meses.

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