Réu que pode ser prejudicado por rescisória de outro réu é litisconsorte necessário

A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira em 1969; embora alienadas pelo Estado do Paraná, as terras eram da União

Fonte: STJ

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Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.


Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes”, concluiu a relatora.


Evicção


A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.


Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.


Rescisória


A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.


Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.


Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.


É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.


Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.


Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.

Palavras-chave: Venda; Áreas; Litisconsorte; União; Desapropriação

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