Retirar de ata registros prescindíveis à substância da reunião não constitui falsidade ideológica

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas-corpus em favor de quatro diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Belo Horizonte e Cidades Pólo de Minas Gerais Ltda. (Credicom). Acusados de falsidade ideológica pela suposta omissão de declaração de um dos presentes em uma assembléia da entidade em cópia da ata da reunião, os médicos Luiz Otávio Fernandes, Walter Camargos Júnior, Ciro José Buldrini Filogônio e Hélton Freitas obtiveram o trancamento da ação penal contra eles, por falta de justa causa.

O Ministério Público estadual havia denunciado ao todo 17 pessoas, atribuindo-lhes a prática de falsidade ideológica, por terem omitido declaração que deveria constar em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Os presentes à reunião da assembléia da Credicom teriam omitido registros manuscritos pelo médico Antônio Leite Rangel, representante da Faculdade de Ciências Médicas/Fundação Lucas Machado, a título de "termo de protesto", em cópia da ata enviada para homologação ao Banco Central do Brasil (BC).

A denúncia foi recebida, mas o Tribunal de Justiça mineiro concedeu parcialmente um habeas-corpus para trancar a ação em relação a 13 dos denunciados, por entender que a suposta prática delitiva só poderia ser imputada àqueles que elaboraram e remeteram a ata ao BC, ou seja, os diretores da cooperativa, e não a todos os presentes na reunião que subscreviam a ata. Dessa decisão, recorreram os quatro diretores ao STJ, pretendendo a extensão do benefício.

Na reunião, Rangel teria tomado posições divergentes das da diretoria e fez uso da palavra por várias vezes. Os fatos foram registrados na ata, mas não de forma, no entendimento do médico, suficiente. Por isso redigiu o "termo de protesto", relacionando supostas omissões no documento, referentes a cinco matérias anotadas por ele.

O ministro Paulo Medina, no entanto, ao comparar o "termo" e a ata, não verificou as omissões apontadas no protesto: "Para usar da expressão contida no tipo penal do artigo 299, as ?declarações? que devem constar de uma ata são atinentes às ocorrências verificadas na reunião. [...] Basta uma leitura da ata para concluir-se que não há que se falar em omissão daquelas declarações, pois ali estão os registros das manifestações discordantes do autor do protesto, bem como das soluções e deliberações a elas relacionadas."

Para o relator, o texto do documento não teria que conter detalhes e minúcias, nem reproduzir literalmente as intervenções do médico, bastando o registro essencial das ocorrências e discussões de forma suficiente para a compreensão das matérias discutidas e decisões tomadas. Rangel também teria anotado omissões que não dizem respeito à reunião, mas a fatos anteriores e externos à assembléia em si.

Conclui o ministro: "Não há, assim, correspondência entre os fatos e a moldura legal do crime de falsidade ideológica: primeiro, porque as matérias indicadas no termo de protesto constaram da ata; segundo, porque nem todas as matérias indicadas no termo de protesto como omitidas deveriam ser escritas no documento."

Os registros lançados por Rangel, afirma o ministro, são unilaterais, lançados posteriormente às discussões em reunião e, por isso, não são da substância do documento, de modo que sua manutenção ou supressão em nada alteram seu conteúdo ideológico. Além disso, de acordo com o BC, as denúncias presentes no manuscrito não modificariam a decisão que homologou a ata, o que também retira a relevância penal da conduta descrita.

Murilo Pinto

Processo:  RHC 15048

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