Repercussão geral: Uma tentativa de socorrer o judiciário

Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, analista do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.

Fonte: Tatiana de Oliveira Takeda

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Tatiana de Oliveira Takeda ( * )

O Supremo Tribunal Federal - STF, via de Emenda Constitucional nº 45/2004, veio tentar racionalizar sua pauta e dar maior eficácia às suas decisões. Trata-se da criação de um procedimento que veio atacar os recursos que mais obstruem a atuação do Tribunal: o Recurso Extraordinário e o Agravo de Instrumento, que juntos, representam mais de 90% dos processos distribuídos aos ministros do Pretório.

Os ministros do STF decidiram em consenso que, quando chegar ao tribunal um Recurso Extraordinário que disponha sobre jurisprudência já pacificada na Corte, ele irá para a Presidência da Casa e esta levará a questão para julgamento em plenário. Ato contínuo, os ministros decidirão se mantêm a posição da Corte ou a reformam. Nos casos em que a jurisprudência for confirmada, será reconhecida Repercussão Geral da matéria e sua respectiva decisão será aplicada a todos os recursos idênticos.

No tocante aos casos em que os ministros indiquem que a decisão pacificada deve ser revista, o processo volta para a distribuição comum e ganha um relator. O procedimento será aplicado aos casos que discutem jurisprudência anterior à lei que regulamentou a Repercussão Geral.

A decisão em comento também é importante porque impede que deságüem no STF milhares de Agravos de Instrumento (recurso usado quando os tribunais impedem a subida de recursos extraordinários). Isso porque a decisão vincula os tribunais inferiores, ou seja, as demais instâncias têm de seguir o entendimento firmado nos casos em que foi reconhecida a Repercussão Geral. Cumpre ressaltar ainda que, mediante tal instituto, o Supremo é levado a reavaliar sua jurisprudência com mais celeridade.

As características acentuadas do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os assuntos em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Assim, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do STF e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados.

A finalidade precípua da Repercussão Geral é delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Por conseguinte, uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que a Corte Máxima decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Observe-se que a Repercussão Geral começou a ser aplicada a partir de recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir do dia 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (QO AI Nº 664567/RS), que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.

No período compreendido entre julho de 2007 e novembro de 2008, foram protocolados 40.779 Recursos Extraordinários. Deste montante, 9.546 processos, ou seja, 23,41%, possuíam em seu bojo, pedido de apreciação de preliminar de Repercussão Geral. Ainda, dos 61.327 Agravos de Instrumentos propostos neste mesmo período, 19.464, ou seja, 31,74%, também pugnaram por apreciação de preliminar de Repercussão Geral.

Ressalte-se que a decisão do Supremo é um marco que pode levá-lo a cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo e fortalecer a segurança jurídica. Nas palavras da brilhante ministra Carmen Lúcia: "Também impede que sejam interpostos recursos que servem apenas para dar falsa esperança de vitória às partes".

A Repercussão Geral torna possível que o STF deixe de apreciar recursos que não têm relevância social, econômica, política ou jurídica.

A proposta de reduzir o trâmite dos recursos que dispõem sobre jurisprudência pacificada foi feita pela ministra Ellen Gracie em março de 2008, ocasião em que era presidente do STF. Por dez votos a um, a proposta foi aprovada e imediatamente colocada em prática. O único que defendeu a distribuição normal de todos os recursos foi o ministro Marco Aurélio. Naquela circunstância, o ministro Cezar Peluso, hoje vice-presidente da casa, argumentou que: "Não há, a meu ver, com o devido respeito, nenhum risco à segurança jurídica".

Consequentemente, hoje os ministros estão decidindo temas que norteiam todo o sistema judicial e a administração pública do país com base, mais que nunca, em princípios e não em pessoas.

Na ocasião da aprovação da aplicação da Repercussão Geral, o ministro Gilmar Mendes estimou que o uso combinado deste instituto com as Súmulas Vinculantes ensejará que os mais de 100 mil recursos que a Corte julga anualmente se transformem em cerca de 1 mil casos.



Notas:

* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, analista do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]

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1 Comentários

Orias Borges Leal Advogado05/05/2009 10:10 Responder

Tomo a seguinte frase da nobre articulista para fazer um pequeno comentário: "A Repercussão Geral torna possível que o STF deixe de apreciar recursos que não têm relevância social, econômica, política ou jurídica". A repercussão geral, por outro lado, cerceia o direito do cidadão comum de ter seu processo apreciado pelo STF, pois, qual é o cidadão comum neste nosso país pode arguir tema de relevada importância, de repercussão geral? Creio que a decisão de levar à Suprema Corte somente assuntos que tenham repercussão geral, beneficiou somente aqueles que já são beneficiados pelo poderio econômico, ou seja, o poder público e as grandes empresas.

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