Reparos em veículo com chassi adulterado devem ser indenizados

Para os desembargadores, o Departamento de Trânsito agiu ilicitamente ao alinear em leilão público veículo com chassi adulterado

Fonte: TJMG

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O Estado de Minas Gerais deverá indenizar W.C.L. em R$ 2.053 pelos danos materiais decorrentes de reparo realizado em veículo adquirido em leilão público. Ao tentar transferir a propriedade do veículo, W. constatou que o chassi estava adulterado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou decisão de Primeira Instância somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária. Para os desembargadores, o Departamento de Trânsito agiu ilicitamente ao alinear em leilão público veículo com chassi adulterado.

 
Nos autos, W. informou que adquiriu o veículo Gol CL, ano 1989, em leilão promovido pelo Detran, pelo valor de R$ 3.450. Disse ainda que, conforme a classificação do Detran, o veículo estava em estado recuperável. Alegou ter reformado o bem, desembolsando a quantia de R$ 4.930. Após a reforma, dirigiu-se ao Detran, ficando constatada a adulteração do chassi. Por esse motivo, o veículo foi apreendido pela autoridade administrativa.

 
Acrescentou que, após reclamação na Promotoria de Justiça, foi-lhe devolvida a quantia referente ao valor da aquisição do veículo acrescida da comissão do leiloeiro. Na ação, ele requereu o ressarcimento dos valores despendidos na reforma do veículo e indenização por danos morais pelo desprezo e injúrias sofridos enquanto buscava os seus direitos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela Justiça de Primeira Instância, que não entendeu configurado o dano moral.

 
Na apelação, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado por danos materiais, uma vez que foi W. que deu causa ao prejuízo ao iniciar os reparos no veículo, adquirido em leilão, antes mesmo de realizar a sua transferência no Detran.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, argumentou que não restava ao comprador outra opção que não fosse a reparação do veículo, já que o estado deste era “recuperável”.

 
Ainda de acordo com o relator, ao disponibilizar o veículo para leilão, competia ao poder público adotar todas as cautelas necessárias, sob pena de responder pelos prejuízos causados. “Logo, comprovada pelo arrematante a realização de despesas para o conserto do veículo – repita-se, apreendido pela Administração -, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe”, concluiu.
 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.

Palavras-chave: direito do consumidor direito civil indenização por danos morais

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