Rejeitada reclamação por falta de identidade com decisão do STF sobre Lei de Imprensa

A Reclamação alegava que o ato questionado teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 19464, ajuizada pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ) contra decisão da Justiça Federal que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça.


A Reclamação alegava que o ato questionado teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal. O ministro, no entanto, ressaltou que o caso trata de outra hipótese – a suposta prática de ato ilícito previsto na Lei 9.296/1996, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal, tornando inviável o trâmite da Reclamação.


As reportagens, publicadas em maio de 2011, tratavam de operação da Polícia Federal para apurar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local (Operação Tamburutaca), e continham trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial deferida em processo que corre em segredo de justiça. O Ministério Público Federal (MPF) obteve, junto ao juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), a quebra de sigilo das linhas telefônicas do jornalista e do jornal, a fim de identificar a fonte do vazamento, e a autorização foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela ANJ.


Na Reclamação apresentada ao Supremo, a ANJ alega que a decisão da Justiça Federal desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e representa “grave violação ao direito fundamental às liberdades de informação e de expressão jornalística” e à regra que garante o sigilo de fonte jornalística.


Decisão


Ao rejeitar o trâmite da Reclamação, o ministro explicou que esse instrumento jurídico tem por objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Por isso, a jurisprudência da Corte exige, para sua utilização, a estrita aderência da matéria tratada no ato questionado ao conteúdo da decisão do STF alegadamente desrespeitada.


No caso, o ministro Toffoli destacou que a decisão questionada foi proferida em inquérito policial instaurado para investigar suposta prática de quebra de segredo de justiça, ato ilícito previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996 – matéria que não foi analisada na ADPF 130, que tratou especificamente da não recepção da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988. Assim, não se verifica a identidade necessária ao acolhimento da reclamação, pois não se tratou de censura prévia sobre a atividade jornalística.


“Tem-se que a decisão reclamada não está fundada na Lei de Imprensa, mas sim em elementos de prova carreados nos autos originários, tendo a autoridade judicial formado seu convencimento no sentido da existência de indícios graves de cometimento de atos que podem importar em crime”, explicou o relator, destacando ainda que a Reclamação “não pode se confundir como sucedâneo recursal, nem se presta ao reexame do mérito da demanda originária”.


A decisão que nega seguimento à Reclamação cassa liminar anteriormente concedida que suspendeu o ato questionado.

Palavras-chave: Lei de Imprensa Constituição Federal ANJ STF Segredo de Justiça

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