Rejeitada nova tentativa de prefeito suspeito de improbidade voltar ao cargo

Edson Vicente de Valasques permanecerá afastado da prefeitura de Vera Cruz, na Bahia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Valasques.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Edson Vicente de Valasques permanecerá afastado da prefeitura de Vera Cruz, na Bahia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Valasques. Com isso, fica mantida a decisão que o afastou do cargo por suspeitas de atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de recursos públicos. O ministro Edson Vidigal, em setembro, negou pedido da defesa para suspender o afastamento. Nessa nova avaliação do STJ, manteve seu entendimento anterior.

Essa não é a primeira tentativa nem o primeiro tribunal que o prefeito afastado procura para retornar ao cargo. Ele teve o afastamento ? determinado liminarmente pelo juiz da comarca de Itaparica em duas liminares pedidas pelo Ministério Público pela primeira instância ? suspenso por decisão do Tribunal de Justiça baiano. Posteriormente, contudo, o Pleno do TJ manteve o afastamento, entendendo que o prefeito não poderia impetrar ação civil pública por falta de legitimidade para tanto.

A acusação que pesa contra Valasques, feita pelo Ministério Público (MP) em ação civil pública, é que ele teria desviado recursos públicos para o pagamento de obras superfaturadas e não concluídas ou não realizadas, entre elas a Quadra Poli Esportiva do Ginásio Geralda Maria Conceição, na localidade de Gameleira, município de Vera Cruz. Teria, ainda, desviado recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do ensino fundamental, que eram repassados ao município pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Os pedidos da defesa para que o prefeito retorne ao cargo têm os mesmos argumentos. "O afastamento foi originado de liminar de juiz de 1º grau que, em ação civil pública, resolveu, arbitrária e ilegalmente, afastá-lo do cargo, sem o devido processo legal, sem a instalação do contraditório e da ampla defesa, enquanto se encontra em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal) a competência do juízo de 1º grau para apreciar e julgar prefeito municipal perante Tribunal de Justiça".

O entendimento do presidente do STJ é o de que "o afastamento temporário de prefeito, medida prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois a administração pública continua em pleno funcionamento". Para o ministro Edson Vidigal, "certa é a necessária apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas aos requerentes, pois o ?homem público?, que administra o dinheiro público, tem a obrigação de se revelar probo e merecedor da confiança da comunidade que o elegeu", acrescentou. O ministro considerou para negar o pedido que não há elementos a autorizar a suspensão. "A decisão impugnada não apresenta potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, valores tutelados pela norma de regência", concluiu Edson Vidigal.

Nesse novo pedido, o prefeito afirma que a decisão do presidente do STJ contém contradição ao afastar a legitimidade dele para propor a ação. Pede que, se não puder ser apreciado como pedido de reconsideração, que seja recebido como embargos de declaração (tipo de recurso em que se alega contradição, omissão ou obscuridade na decisão).

O ministro Edson Vidigal reconhece que o Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade ativa de prefeito para propor ação civil pública visando suspender a determinação de seu afastamento, contudo entende que isso não induz ao acolhimento do pedido. "Não se pode falar em contradição na decisão simplesmente porque indeferiu o pedido de suspensão, ao considerar ausentes os pressupostos autorizadores da medida". Isso porque ? explica o ministro ? a suspensão é medida extrema que só tem espaço quando demonstrada a possibilidade de que a decisão questionada resulte grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela Lei 8437/91 (ordem, saúde, segurança e economia públicas).

"A existência de situação de grave risco ao interesse público há de resultar concretamente demonstrada, o que não ocorreu no caso (...) o afastamento temporário do prefeito, medida prevista na Lei 8429/92, artigo 20, parágrafo único, decorrente de investigação por ato de improbidade administrativa, não tem potencial para, por si só, causar lesão aos valores protegidos pela norma de regência". A insistência em afirmar a contradição denota o propósito de obter novo julgamento, revendo o resultado a seu favor, utilizando os embargos com caráter modificativo, o que é inadmissível, apenas contribuindo para protelar a solução final.


Regina Célia Amaral

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