Reiteração em crimes justifica prisão preventiva

Não tipifica constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva decretada do paciente quando a decisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Fonte: TJMT

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Não tipifica constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva decretada do paciente quando a decisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal. Além disso, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidoras de eventual direito à liberdade, quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva. Sob essa premissa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 129753/2009, interposto em favor de um homem acusado da prática dos crimes de lesões corporais, ameaça, seqüestro e cárcere privado qualificado, estupro e atentado violento ao pudor praticados em desfavor de uma mulher.

A defesa postulou a liberdade provisória do paciente sob argumento de que lhe estaria sendo imposta dupla penalização, decorrente da custódia processual e medidas protetivas. Aduziu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão, uma vez que ele ostentaria predicados tais como primariedade, emprego fixo e domicílio no distrito da culpa, bem como não haveria indícios de materialidade e de autoria dos delitos. Ao final, postulou o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.

Para o relator do habeas corpus, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, a pretensão do paciente não merece amparo. Segundo ele, a prática de violência doméstica contra a mulher vem sendo coibida com maior rigor após a edição da Lei nº 11.340/2006, conhecida como ?Lei Maria da Penha?, que prevê, expressamente, em seu artigo 19, a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, e no artigo 20, a possibilidade de decretação da custódia preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, não configurando dupla penalização. O magistrado ressaltou a existência de outras imputações semelhantes atribuídas ao acusado e o fato dele ter se evadido após a prática dos possíveis crimes.

Consta dos autos que o paciente teria interferido na instrução processual, pois uma terceira pessoa procurou a vítima para que esta modificasse o teor de seu depoimento inicial, e ele também teria permanecido foragido por mais de um ano mesmo sabendo da existência da ordem de prisão. ?Tenho que os elementos concretos apontados na decisão se ajustam à conveniência da instrução processual e à garantia da ordem pública, notadamente no que se refere à possibilidade de que o paciente possa, pelo vínculo que possui com a ofendida, e a reiteração de atos violentos da mesma natureza, representar fator de risco à instrução processual e ao encontro da verdade real dos fatos, bem como, à própria integridade, física e moral, da ofendida?, observou o desembargador Paulo Lessa.

O desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada) acompanharam o voto do relator.

Habeas Corpus nº 129753/2009

Palavras-chave: prisão preventiva

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