Regra para nomeação de advogado-geral de MG é questionada no STF

“Nada mais lógico do que a função de advogado-geral do estado ser, portanto, de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo estadual”, argumenta Janot

Fonte: STF

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342, com pedido de liminar, para questionar a Emenda 93/2014, que alterou o artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais, para dispor que o cargo de advogado-geral do estado deverá ser ocupado exclusivamente por integrante da carreira da advocacia pública.

A norma, segundo o autor da ação, limita a autonomia do chefe do Poder Executivo estadual para prover cargo de sua confiança, afrontando os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da simetria. Por força do princípio da simetria, os requisitos para a nomeação de advogado-geral ou procurador-geral de estado devem seguir a disciplina expressa na Carta da República para o cargo de advogado-geral da União: livre nomeação pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

“Nada mais lógico do que a função de advogado-geral do estado ser, portanto, de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo estadual”, argumenta Janot. “Entendimento diverso configura limitação inconstitucional à autonomia deste”, completa. O procurador cita ainda decisão liminar proferida na ADI 5211, por meio da qual foi suspensa norma da Paraíba que determinava a nomeação do procurador-geral do estado entre membros estáveis da carreira.

Palavras-chave: Regra Nomeação Advogado-geral Minas Gerais Questionada STF

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