Reformada sentença que indenizou cliente baleado ao sair de agência bancária

O cliente será indenizado moralmente em R$ 100 mil reais por ter sido baleado ao sair da agência bancária com uma soma de dinheiro

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um banco a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais e estéticos, a um cliente baleado após sair da agência com uma soma de dinheiro.


O autor da ação em primeiro grau relatou que, em 6 de dezembro de 2007, havia se dirigido à agência bancária para sacar o valor de sua aposentadoria por invalidez. Ao sair do local, foi abordado por um assaltante, que disparou contra ele. Em razão do tumulto causado, o bandido fugiu sem levar o dinheiro, e os seguranças da agência nada fizeram. Os danos causados resultaram em paraplegia (paralisação dos membros inferiores).


No recurso de apelação, a instituição bancária argumentou que não há que se falar em indenização, porque o ato de violência ocorreu fora do estabelecimento. O autor também não demonstrou ter sofrido efetivamente os danos morais alegados, além de ter dado causa à ação dos bandidos ao sacar quantia considerável na agência.


O desembargador Percival Nogueira acolheu as alegações do apelante. Para ele, a empresa não pode ser responsabilizada por atos criminosos cometidos fora da instituição. “Nesse ponto, cumpre salientar que a abordagem da vítima pelo criminoso ocorreu em via pública, distante da agência bancária de onde adveio o autor após sacar quantia considerável.” Mais adiante em seu voto, o relator afirmou que o autor assumiu o risco de ser abordado ao sair da agência com grande soma. “Nesse particular é de se anotar que, ao retirar do banco todo o numerário referente à sua aposentadoria, em um único saque, assumiu, com tal conduta, o risco de ser roubado na via pública, como acabou acontecendo. Olvidou-se da cautela exigida”, disse.


Compuseram também a turma julgadora, que no último dia 23 votou por unanimidade pelo provimento do recurso, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.

 

Apelação nº 0182942-16.2008.8.26.0100

Palavras-chave: Instituição financeira; Indenização; Danos morais; Assalto; Arma de fogo

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1 Comentários

Márcio Carneiro Empresário30/08/2012 13:26 Responder

Realmente é uma afronta à sociedade a consideração que certos Desembargadores tem com o cidadão neste País. Quer dizer que os bancos \\\"não protegem seus clientes\\\", somente seus bens?? E por que os Bancos não disponibilizam espaços reservados para clientes que fazem saques?? Sacar $$ em banco é um ato corriqueiro e essencial para a vida cotidiana. Tenho certeza que a vítima não foi escolhida ao acaso, e nesta dinâmica, o crime começou dentro da agência, por olheiros do criminoso. Isso já aconteceu comigo numa agencia bancária em SP., Graças d Deus só me apontarm a arma e eu dei o $$, que havia sacado minutos antes. Tenho certeza, também, que se fosse pesquisado no video interno da agência, a vitima poderia reconhecer o bandido ou peritos poderiam detectar atitudes suspeitas, mas a relação de hipossuficiência neste caso não é levada em consideração. É brincadeira.

Sergio oLIV EIRA Administrador 03/09/2012 15:12

Caro amigo certos estão os desembargadores e errados em nao condenar ninguem. O ESTADO e os Governantes de plantao, deveriam ser condenados, isso sim, por nao prover a segurança necessária que é paga com nossos impostos. Imagine se essa moda pega, já chega o que gastamos com segurança que o ESTADO se furta de nos dar e que temos garantidos na C.F. Veja quanto voce gasta e imagina se alguem passando na frente de sua empresa sofresse um assalto e voce fosse condenado a pagar proque nao proveu segurança na frente de sua empresa? PODE ISSO?

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