Reembolso de custas com Provão deve ser feito pela universidade

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Estudantes que fizeram o Exame Nacional de Cursos, o extinto Provão, graças a mandado de segurança devem cobrar da instituição de ensino, e não do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o reembolso das despesas processuais. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu recurso especial do Inep nesse sentido.

Encarregado de coordenar o Provão, o Inep havia sido acionado na Justiça por estudantes sergipanos que só conseguiram participar da edição de 2000 do certame por meio de mandado de segurança. Eles não estavam na relação dos alunos aptos a fazer a prova por erro administrativo da universidade em que estudavam.

Diferentemente do habeas-corpus, que pode ser requerido por qualquer pessoa, independentemente de custas, o uso do mandado de segurança exige, além das taxas para realização dos atos processuais, que o impetrante seja representado em juízo por advogado, o que implica o pagamento de honorários.

De acordo com o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, embora a União e suas autarquias sejam isentas de custas perante a Justiça Federal, elas ficam obrigadas a reembolsá-las quando forem vencidas e tiverem dado causa ao procedimento judicial.

Para o Inep, as instituições de ensino deveriam arcar com o ônus desse reembolso no caso em questão, já que cabia a elas, e não ao Inep, o dever de inscrever seus formados e formandos no Provão, o que lhes asseguraria o direito de terem seus diplomas expedidos e registrados após a efetiva participação no exame.

O argumento foi aceito pela ministra Eliana Calmon, relatora do processo, que se apoiou na legislação pertinente para dar provimento ao recurso interposto pela autarquia.

Em seu voto, a ministra cita, entre outras, a Portaria 963/97, do Ministério da Educação e do Desporto, que estabelece, em seu artigo 4º, ser de competência do Inep "receber, criticar e consolidar os cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos que participarão do ENC" (Provão). Já às instituições de ensino competiria, de acordo com o art. 6º, "providenciar e encaminhar ao Inep, até 70 dias antes da realização do ENC (...) o cadastro de seus graduandos ou graduados que irão participar do mesmo (...)".

Segundo Eliana Calmon, tanto o Inep quanto a instituição de ensino deveriam figurar no "pólo passivo da impetração", mas, como a omissão desta última é que deu ensejo ao mandado de segurança, "é ela que deve ressarcir aos impetrantes as custas por eles pagas, em atenção ao princípio da sucumbência" (ônus que recai sobre a parte vencida numa ação).

Enquanto existiu, no período de 1996 a 2003, o Provão era aplicado a todos os estudantes que estivessem concluindo curso superior. No ano passado, o exame deu lugar ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que prevê a avaliação dos alunos por amostragem.

Roberto Thomaz

Processo:  REsp 626967

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