Reduzida indenização de vítimas de incêndio causado por rompimento de cabo de alta tensão

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da Companhia Energética de Alagoas (CEAL) para reduzir o valor da indenização por dano moral sofrido por L. e outro, em decorrência de incêndio causado pelo rompimento de um cabo de tensão, de 400 para 200 salários mínimos, sendo cem salários para cada uma das vítimas.

O relator, ministro Franciulli Netto, ressaltou que não se deve perder de enfoque entendimento do STJ de que se pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso, trata-se de indenização por danos morais ajuizada por vítimas que aguardavam o sinal verde em uma das ruas da cidade de Arapiraca (AL) no momento em que houve o rompimento de um cabo de alta tensão com carga aproximada de 13.800 volts de potência, o qual provocou um incêndio no automóvel que ocupavam.

Segundo a defesa, apesar da aflição e do sofrimento, as vítimas conseguiram sair do interior do automóvel e livraram-se daquela situação. Relatou, também, que representantes da CEAL estiveram no local e ponderaram ter havido falha na montagem da rede ou defeito no conector dos cabos elétricos.

Em primeira instância foi acolhida a pretensão das vítimas e fixada a indenização por dano moral em R$ 600 mil. Interposto recurso de apelação, este foi acolhido, em parte, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao fundamento de que, embora tenha havido "inequívoca comprovação do dano moral sofrido, a indenização fixada mostrou-se exorbitante, razão pela qual fixou a indenização em R$ 60 mil, para cada uma das ocupantes, perfazendo um total de R$ 120 mil".

A CEAL recorreu ao STJ sustentando que não restou configurado o dano moral indenizável, pois "de acordo com o acórdão, o fundamento para a condenação ao pagamento da indenização foi a queda do fio de energia e não o prejuízo psicológico alegado na inicial". Dessa forma, lembrou que o STJ determina o exame cuidadoso do caso concreto, sob pena de autorizar o enriquecimento ilícito acerca de fatos que não causem sofrimentos morais de ordem física ou psicológica.

O ministro Franciulli Netto, ao votar, reduziu a indenização fixando-a no total de 200 salários mínimos, isto é, cem salários para cada uma das vítimas. O relator registrou que esse total melhor se ajusta aos momentos de medo, pavor, aflição, horror e angústia que viveram as vítimas devido à ruptura do cabo de alta tensão e o conseqüente incêndio.

"Não há olvidar, a título de mero registro, que essa Corte de Justiça, quando se trata de indenização por danos morais decorrente de morte, fixa, com base no princípio da razoabilidade, que a indenização deverá observar, ordinariamente, o montante de 300 salários mínimos", ressaltou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 513046

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