Rede de lojas de departamentos é condenada por obrigar vendedores a fazer "vendas casadas"

Vendedora será indenizada moralmente em R$ 20 mil reais por ter sofrido assédio moral, humilhação e constrangimento ao ser obrigada a fazer as "vendas casadas"

Fonte: TRT da 15ª Região

Comentários: (0)




A 6ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a uma vendedora de uma rede de lojas de departamento. A trabalhadora alegou sofrer assédio moral, humilhação e constrangimento, por ser obrigada a fazer “vendas casadas”.


A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que a empresa, “sem qualquer escrúpulo para com a lei, ética e moral, adotou políticas comerciais reprováveis, exigindo que a vendedora utilizasse de toda a sorte de artifícios maliciosos para enganar os clientes, tudo a fim de embutir algum valor a mais na venda das mercadorias, sob pena de sofrer punições, mormente se não atingidas as metas de vendas estipuladas”.


Dentre as punições fixadas pela empregadora, há o castigo chamado “boca de caixa”, consistente em limitar a atuação do vendedor somente aos clientes que vinham pagar os carnês, o que ocasiona “potencial risco de redução dos ganhos do trabalhador, bem como situação de constrangimento perante os demais colegas, além de sensação de impotência, insegurança e incapacidade, repercutindo de forma negativa na sua produção”.


Para a Câmara, essas condutas do empregador são “ilícitas” e resultam do “abuso no exercício do poder de direção, violadoras de direitos fundamentais”, o que justifica a reparação à trabalhadora pelos danos morais sofridos (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).


A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, mas não concedeu o direito à indenização. Ficou confirmada a prática de venda de produtos com garantia complementar e com seguro de proteção financeira (“venda casada”), mas o juízo da VT, embora tenha considerado como “reprovável” a conduta da reclamada, não a julgou capaz de gerar direito a indenização à reclamante, que, no entendimento do juízo, “concordou com a prática antiética e ilegal da ré”.


Empresa e trabalhadora recorreram da sentença. A primeira afirmou, entre outros, que não teve intenção protelatória na oposição de seus embargos de declaração, e, por isso, “deve ser excluída da condenação o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa”. Já a reclamante, entre outros, insistiu no pedido de indenização por danos morais.


A decisão colegiada concordou com a empresa no sentido de que não houve intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. Para a Câmara, a ré se limitou “a exercer o sagrado direito de defesa que lhe é constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. Por isso, o acórdão excluiu da condenação o pagamento da multa de 1%.


A Câmara, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, levou em consideração a prática da reclamada, revelada por algumas “orientações” dadas pela empresa aos seus vendedores, dentre as quais constam: “Não tem que perguntar se o cliente quer e sim falar que já está incluído [o seguro]”; “a cada 100 que você fizer isto, terá o retorno de um ou dois reclamando que você não explicou. Destes dois você vira um, e este um que sobrou você cancela. Quantos sobraram para vocês??? 99, É CLARO!!! Você só não terá ‘problemas’ com cliente reclamando se você não vender, porém não vai ter com os clientes, mas em compensação vai ter com o seu gerente”.


O acórdão transcreveu também, a título demonstrativo, algumas das “Comunicações Internas” enviadas pelos prepostos da empresa. Elas comprovam a prática de impor a punição taxada de “boca de caixa”: “Srs. vendedores: estamos no mês de outubro e temos que começar o mês com a taxa alta, portanto todos devem trabalhar com a taxa de (6% a 7%) (...) Obs: R$ 5 a R$ 7 reais a mais (...) Obs: o vendedor que derrubar a taxa ficará o dia todo no boca de caixa”; “Srs. vendedores: como todos já sabem estamos trabalhando para subir a taxa de juros e chegar ao objetivo que é 100%. Obs: mas tem vendedores que ainda não entenderam, por este motivo todos que baixar a taxa de juros ‘hoje’ ficarão no boca de caixa até o término do dia de sábado”.


A relatora lembrou que “o maior estímulo do vendedor é o seu salário, motivo pelo qual não considero legítimo o ato de a empregadora sujeitar sua empregada a efetuar vendas apenas na ‘boca do caixa’, ocasionando-lhe redução dos seus ganhos”. No entendimento da magistrada, “ao contrário de ser estimulante, é ato que fere a dignidade da trabalhadora de forma profunda, pois, além de expô-la à situação de constrangimento perante os demais colegas, causa-lhe sensação de impotência, insegurança e incapacidade”.


Diante da gravidade das condutas da ré, da capacidade econômica da empresa e do caráter punitivo-pedagógico da sanção, o acórdão fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

 

Processo nº 0000837-82.2011.5.15.0016

Palavras-chave: Indenização; Vendas; Humilhação; Assédio moral; Danos morais; Loja

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/rede-de-lojas-de-departamentos-e-condenada-por-obrigar-vendedores-a-fazer-vendas-casadas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid