Recusa em fazer teste do bafômetro não evita processo

Os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou hoje (28) recurso proposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado por dirigir embriagado.


A denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de ausência de justa causa, uma vez que a graduação alcoólica do motorista não ficou comprovada,  já que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro, conhecido como bafômetro.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luís Soares de Mello, outras provas podem servir para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que se tornou prática corriqueira o fato de condutores embriagados não consentirem a realização do exame.


Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a condução de veículo em estado de ebriez ocorre se o motorista apresenta concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro. No entanto, com base no princípio constitucional de que “ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, o teste acaba não sendo realizado.


A lei, da forma como interpretada hoje, perdeu eficácia, efeito e, principalmente, sua autoridade. Ninguém mais será preso ou processado em face da lei, a não ser que ele próprio e espontaneamente queira que isso aconteça, submetendo-se ao exame de dosagem alcoólica, enquanto embriagado, o que, pondere-se, é para além de não razoável acreditar que venha a acontecer”, afirmou.


No caso analisado, os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.


A decisão acompanha entendimento adotado pela 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.

Palavras-chave: Denúncia; Bafômetro; Recusa; Processo; Testemunha; Laudo

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2 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico30/06/2011 11:50 Responder

Salutar o r. Decisum mandando a aceitação da denúncia que, subjetivamente, já restara provada nos Autos. A dúvida de Magistrados de 1º Grau resulta da ausência de coerência do ordenamento legal com o princípio constitucional, de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O que se faz necessário, é uma PEC acrescentando Parágrafo ressalvando situações fáticas claras, em que tal princípio da CFB seja acrescido de dispositivo considerando culpabilidade dos agentes da ofensa, flagrados em situação de ilícito civil ou penal, por se recusarem o teste de bafômetro ou para exame toxicológico. Enquanto o assunto não for esclarecido na Constituição (que cria a proteção individual), a legislação infra-constitucional continuará ineficaz em alguns casos, perante juízes meramente burocráticos.

Lucas Eduardo militar da reserva 30/06/2011 19:49

Será que os juízes são burocratas, ou o parecer do consultor dos legisladores não emitiu parecer contra a alteração da lei, que passou a exigir a verificação da concentração de alcool no sangue para a configuração do crime?

josé glauco pinheiro machado Delegado de Polícia30/06/2011 12:10 Responder

Entendo que deve ser revogada no art.306 do CTB, a graduação alcoolica, e estabelecido no mesmo artigo circubstância que estabeleça a natureza do crime de perigo concreto. Ademais, o resultado morte, decorrente de atropelamento ou colisão, praticado por motorista em estado de embriaguez, e dirigindo com velocidade excessiva ou qualquer outra circvnstância que coloque a pessoa em perigo, deve ser tratado como homicídio doloso, sob a modalidade eventual, pois, somente assim, a prefalada lei terá a devida eficácia e aplicabilidade.

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