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noticias/recurso-em-sentido-estrito-art-339-e-171-ambos-do-cp-prescricao-pela-pena-ideal

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Carlos Roberto da Silva Funcionário Público Municipal14/07/2011 20:08 Responder

Trata-se de uma consulta: Fui condenado como incurso nas penas do artigo 339, caput, do Código Penal, a no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atendendo aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, o Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, em instituição a ser designada pelo juízo, assim como por mais 10 (dez) dias-multa, no valor acima aludido. Ocorre que apresentei recurso de apelação, este já encaminhado para o Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, já em segunda instância. Ocorre que no encaminhamento dos autos para o E. Tribunal de Justiça, informou a Comarca local que a prescrição dar-se-á em 14/03/2015. Entendo que não tendo em vista que no presente processo a denúncia foi recebida pela Justiça em 13/09/2007 e a sentença condenatória publicada em 16/03/2011. Dai, entendo que a prescrição se operará em 13/09/2011. Este é o meu questionamento, por favor. Podem me informar a data certa da prescrição, tendo em vista a condenação exposta e os prazos informados, pois a Justiça da minha Comarca remeteu os autos de recurso para o Tribunal, informando que a prescrição ocorrerá em 8 anos e eu entendo que é de 4 anos. Agradeço muito pela atenção em informar-me o prazo certo. Felicidades. Um abração. Carlos Roberto da Silva Cel: (12) 91419209

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