Recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão em sessão de julgamento

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de definir que o recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, o qual, segundo os órgãos colegiados, é a data da sessão de julgamento em que for anunciado pelo presidente o resultado nos termos do artigo 556 do Código de Processo Civil. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, é nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação.

O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial interpostos pela Fundação Mariana Resende Costa Ltda ? FUMARC contra decisão da Segunda Turma do Tribunal que entendeu estar já pacificada no âmbito da Corte a matéria no sentido de que se aplica a lei vigente ao tempo da publicação do acórdão que se pretende seja revisto, e não a vigente ao tempo da sessão de julgamento. O relator, ministro João Otávio de Noronha, apresentou precedentes para mostrar que considera publicado o acórdão quando ocorre a divulgação pelo órgão oficial, "não bastando o resultado do julgamento ou a simples publicação da notícia do julgamento".

A tese sustentada pela Fundação é a de que "a lei que deve regular o cabimento do recurso é a vigente no momento em que a decisão foi proferida na sessão de julgamento, no caso dos autos a antiga redação do artigo 530 do CPC, e não a lei vigente na data em que o acórdão foi publicado".

Ao votar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou estar convencido de que se aplica a lei vigente ao tempo em que proferida a decisão, sendo pouco relevante a publicação, que é ato formal para dar início à contagem do prazo, mas não ao direito a recorrer.

"Quando julgada a causa, nesse momento nasce para a parte o direito ao recurso, o que quer dizer ao recurso então existente. Se, posteriormente ao julgamento, entra em vigor nova lei, no caso restringindo as hipóteses de cabimento do recurso, sendo o recurso interposto após essa data, deve prevalecer o regime vigorante na data em que proferida a decisão, não o vigente na data em que publicada", disse o relator.

Histórico ? A Fundação ajuizou ação anulatória de débito fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no período de abril de 1997 a março de 1998, alcançando jornais e periódicos, o que é vedado constitucionalmente.

A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que "não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no auto de infração nº 008333-S, tendo em vista que lavrado em razão da falta de recolhimento do ISSQN sobre a impressão de diversos jornais e periódicos para terceiros, que é devido, inclusive, em relação à distribuição do semanário Jornal de Opinião".

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença. A Fundação interpôs, então, embargos infringentes, que não foram acolhidos em decisão monocrática. Esta foi depois ratificada pelo colegiado ao fundamento de que só se admite o recurso, vigente a partir de 27/3/2002, se for a sentença reformada. No caso, destacou aquela decisão, a sessão foi realizada em 21/3/2002, quando ainda não vigente a norma, publicado o acórdão em 16/4/2002, já sob o novo sistema, protocolados os embargos em 2/5/2002.

Para o tribunal local, "a lei em vigor à época em que a decisão se torna impugnável rege o recurso cabível. A lei nova, seu processamento, já que, aí sim, pode-se falar em prática do ato processual". A Fundação recorreu ao STJ.

A Segunda Turma do Tribunal considerou que, "publicado o acórdão quando da divulgação pelo órgão oficial (Imprensa Nacional) encarregado da publicidade dos atos judiciais, tornando notório o resultado proclamado na sessão de julgamento do Tribunal, não bastando o resultado de julgamento ou a simples publicação da notícia do julgamento. Assim, a interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade".

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  ERESP 649526

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/recurso-e-regido-pela-lei-do-tempo-em-que-proferida-a-decisao-em-sessao-de-julgamento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid