Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada cabalmente a violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Não constatada a alegada inexistência de fundamentação, não prospera a pretensão recursal. Recurso de Revista não conhecido.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 61/2002-003-17-00

A C Ó R D Ã O

4.ª Turma

GMMAC/r2/cmf/mri

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada cabalmente a violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Não constatada a alegada inexistência de fundamentação, não prospera a pretensão recursal. Recurso de Revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Verificando-se que a decisão recorrida encontra-se de acordo com os termos do Súmula n.º 331, item IV do TST, o conhecimento da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 4.º da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A questão relativa aos descontos fiscais e previdenciários tem sido decidida no âmbito desta Corte nos termos do disposto na Súmula n.º 368, II e II do TST, que assim dispõe: II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 01/1996. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4.º do Decreto n.º 3.048/99 que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Decisão em contrário deve ser modificada para se adequar ao entendimento da Corte.

MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 351 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. As multas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8.º, da CLT somente são devidas quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas. Existindo controvérsia acerca da relação de emprego, não há falar na aplicação de tais penalidades, na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 do TST e da jurisprudência dominante do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-61/2002-003-17-00.3, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CENTROLESTE e são Recorridos PAULO PEÇANHA E OUTROS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

R E L A T Ó R I O

O egr. Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, pelo acórdão a fls. 626/648, negou provimento ao Recurso patronal, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por cerceio de defesa e deu parcial provimento ao Recurso dos obreiros para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo, para desautorizar os descontos fiscais e para autorizar os descontos previdenciários pelos valores históricos.

Inconformada, a Fundação interpõe Recurso de Revista (a fls. 778/841), insurgindo-se contra a decisão quanto aos temas anteriormente referidos.

O Recurso foi admitido pelo despacho a fls. 861/862.

Não foram ofertadas contrarrazões (certidão a fls. 866/873).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, esta se manifestou pelo não conhecimento do Recurso de Revista.

V O T O

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, em especial no que diz respeito à tempestividade e à regular representação da parte recorrente, passo ao exame das condições próprias da Revista.

I - CONHECIMENTO

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL

A Reclamada argui preliminar de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que houve cerceamento de defesa, já que o acórdão do Regional baseou-se na única testemunha dos reclamantes que é nitidamente suspeita, por ajuizar ação exatamente igual para reconhecer o vínculo empregatício com a Recorrente. Sustenta, ademais, que houve contrariedade na decisão do Regional, pois baseou e fundamentou sua decisão no inciso II da Súmula n.º 331 do TST, mas condenou com base no inc. IV da mesma Súmula.

Sem razão, contudo.

Não merece prosperar a inconformação da Recorrente. O vínculo de emprego, ao contrário do que indica o Regional, foi reconhecido considerando o depoimento da testemunha trazida pelos Autores e, inclusive, da testemunha trazida pela própria Reclamada. Deste modo, não restou caracterizado o suposto cerceamento de defesa, ainda mais que o fato da testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita.

Em relação, à suposta contradição na decisão regional que fundamentou sua decisão no inciso II da Súmula n.º 331 do TST, mas decidiu de acordo com o item IV da referida Súmula, sem razão a Recorrente.

O Regional, consoante as provas colhidas dos autos, constatou que os Reclamantes foram contratados pela Reclamada para prestar serviços ao Estado do Espírito Santo, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária deste, caso caracterizado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Recorrente.

Aliás, a própria alegação de que se tratava de aplicação do item II da Súmula n.º 331 do TST foi afastada pelo próprio Regional ao dispor o seguinte:

Dessarte, cumpre registrar que não se trata, in casu, de responsabilização solidária por parte do Reclamado, não havendo de se falar em formação de vínculo de emprego diretamente com o Estado do Espírito Santo, não sendo cabível a alegação de afronta às disposições contidas no art. 37, II, § 2.º, da Carta Magna de 1988, à Lei n.º 5.645/70, Lei n.º 9.032/95, bem como ao item II, do Enunciado 331, do COLENDO TST, assim como não há de se falar em aplicação do Decreto-Lei n.º 2.300/86, vez que este foi revogado expressamente pelo artigo 126, da Lei n.º 8.666/93.

Não conheço, pois, do Recurso pela preliminar.

2 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

O Regional decidiu a matéria referente aos descontos fiscais e previdenciários, deste modo:

No tocante aos descontos fiscais, o pagamento, fora da época própria, de parcelas trabalhistas a empregado situado na faixa de isenção tributária, implica na obrigação do empregador de arcar com o ônus do pagamento do imposto de renda incidente sobre créditos satisfeitos em bloco. Não há como se penalizar o obreiro pelo retardamento no cumprimento de obrigação legal ou contratual, fazendo-o suportar a incidência de tributação a princípio, inocorrente. (art. 159 do CCB, supletivamente invocado, ao teor do art. 8.º da CLT.)

Já quanto às deduções previdenciárias, estas limitar-se-ão ao seu valor histórico, arcando a empresa com o ônus no que se refere a multas ou acréscimos incidentes sobre a obrigação, desde que devidamente comprovado o seu recolhimento ao órgão previdenciário.

Em sede de Revista, a Recorrente impugna a decisão que a responsabilizou pelo pagamento do imposto de renda e a condenou pelas contribuições previdenciárias, correção monetária e juros pelo valor histórico. Colaciona arestos para efeito de divergência. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 32 e 228 da SBDI-1 do TST.

Com razão a Recorrente.

Nos termos da Súmula n.º 368, item II do TST, objeto de conversão das Orientações Jurisprudenciais 32 e 228 da SBDI-1, as quais foram apontadas como contrariadas pela Recorrente, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, as quais serão devidamente descontadas do crédito do empregado oriundo da condenação judicial.

A propósito, vide a redação da referida Súmula:

Súmula n.º 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

.....................................................

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 01/1996. (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20/6/2001.)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/99 que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1, inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20/6/2001.)

Em relação às contribuições previdenciárias, conforme se verifica da redação do item III da Súmula n.º 368 do TST, o critério de apuração das referidas contribuições se dá de acordo com o previsto no Decreto n.º 3048/99 que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e prevê que nas ações trabalhistas em que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, as importâncias devidas à seguridade social far-se-ão do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade aos itens II e III da Súmula n.º 368 do TST.

3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331 DO TST

O Regional aplicou a responsabilidade subsidiária ao Estado do Espírito Santo, uma vez caracterizado o inadimplemento das obrigações trabalhistas do tomador de serviços, in verbis:

Consoante abstrai-se dos autos, os autores foram contratados pela primeira Reclamada, tendo prestado serviços para o Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual responde este último pelos créditos devidos, em caso de inadimplemento por parte do empregador.

Em sede de Revista, a Recorrente sustenta que o fundamento do acórdão encerra a hipótese do item I e II da Súmula n.º 331 do TST e não da hipótese contida no item IV. Destaca que não havia qualquer prestação de serviços dos Reclamantes para a Reclamada, devendo a responsabilidade trabalhista ser direcionada diretamente ao Estado do Espírito Santo.

Aponta arestos para efeito de divergência jurisprudencial.

À análise.

Reconhecido que os Reclamantes foram contratados pela Recorrente para prestar serviços para o Estado do Espírito Santo, este responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos estritos termos do item III da Súmula n.º 331 do TST como, aliás, decidiu corretamente o Regional. Vide, a propósito, a redação da Súmula n.º 331, item III do TST:

SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

...........................................................

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (artigo 71 da Lei n.º 8666/1993.)

Assim sendo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 4.º, da CLT, sendo afastada a divergência jurisprudencial trazida a cotejo.

4 - MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT

Reconhecido o vínculo de emprego entre os Reclamantes e a Primeira Reclamada, foi aplicada a multa dos arts. 467 e 477 da CLT à Reclamada Fundação Centroleste e excluida a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo pelo pagamento das referidas multas, in verbis:

Pugna a Recorrente a reforma da sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre os reclamantes e a primeira Reclamada, condenando-a ao pagamento das parcelas decorrentes de tal vínculo.

.........................................................

Restando incontroverso que os autores laboraram nas dependências do segundo reclamado, deve ser este último condenado ao pagamento, de forma subsidiária.

Entretanto, tal responsabilização não incide sobre o pagamento relativo à dobra do artigo 467 e multa do art. 477, § 8.º, ambos da CLT, uma vez que tais parcelas não decorrem diretamente da prestação de serviços, da qual se beneficiou o Estado do Espírito Santo e por tal motivo responde subsidiariamente.

Com efeito, os citados dispositivos versam sobre penalidades a serem aplicadas pela inobservância de prazo legal para pagamento de verbas trabalhistas e salário, pelo que não responde o segundo réu, cujo prazo não lhe era legalmente imposto, porquanto sua responsabilidade somente adveio em decorrência, e após, a inadimplência da empregadora, qual seja, da primeira Reclamada.

Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o Estado do Espírito Santo subsidiariamente ao pagamento dos créditos devidos aos autores, excluindo-se de tal condenação o pagamento relativo à dobra do artigo 467 e multa do artigo 477, § 8.º, ambos da CLT, nos termos da fundamentação supra.

Em sede de Revista, sustenta a Recorrente que havendo controvérsia quanto ao vínculo de emprego, o qual só veio a ser reconhecido em juízo, não há de se falar na multa do art. 467 e 477 da CLT. Colaciona arestos para efeito de divergência.

O aresto a fls. 626/648 e os paradigmas a fls. 811/816 ensejam a admissão do Recurso de Revista, por expressarem teses especificamente divergentes da adotada pelo Regional, no sentido de que são inaplicáveis as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, quando há controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício.

À luz do exposto, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

5- VÍNCULO DE EMPREGO CERCEAMENTO DE DEFESA ÔNUS DA PROVA

O Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa da Reclamada, mantendo a decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego com os Reclamantes, in verbis:

Pugna a Reclamada pela declaração de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de que fosse colhido o depoimento pessoal de todos os autores.

Porém, não lhe assiste razão.

Tendo considerado a Douta Magistrada de primeiro grau, na qualidade de condutora do processo, que colhido depoimento pessoal dos dois reclamantes se tornou desnecessária a oitiva dos demais autores, pode a mesma indeferi-la, caso entenda que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para formar o seu convencimento.

Ressalte-se que a presente lide versa, precipuamente, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, possuindo tal pleito causa de pedir idêntica a todos os autores, sendo que a fls. 358/361, ao colher o depoimento pessoal dos reclamantes Soraya Doellinger Assad, a MM. Juíza perguntou coletivamente a todos os reclamantes se a situação descrita pela depoente era igual, tendo todos aquiescido.

Dessarte, desnecessária a produção da prova pretendida, ante a confirmação, por todos os reclamantes, quanto à forma de contratação.

....................................................

Rejeita-se, pois, a preliminar em tela, nos termos da fundamentação suso.

Mérito do Recurso Ordinário da primeira Reclamada

...........................................................

Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre os reclamantes e a primeira Reclamada, condenando-a ao pagamento das parcelas decorrentes de tal vínculo.

Argumenta não existirem provados nos autos a alegada relação de emprego.

Contudo, não lhe assiste razão.

Muito embora a primeira acionada tenha negado a existência de qualquer contrato firmado com o Estado do Espírito Santo e, via de regra, a prestação de serviços por parte dos autores, pode-se verificar a fls. 119/128, que foi firmado contrato entre as demandadas com o objetivo de realizar cursos de qualificação/requalificação de trabalhadores, documento que vai de encontro à tese defendida pela recorrente.

E a corroborar as alegações trazidas pelos obreiros, infere-se dos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos durante a instrução processual que restou demonstrado que estes foram contratados pela primeira ré, Fundação Centroleste, para prestarem serviços ao Estado do Espírito Santo.

Transcreve-se, a seguir, parte dos depoimentos pessoais e testemunhais, verbis:

Depoimento do Reclamante Paulo Peçanha (fl. 358):

........................................................

Depoimento pessoal do Reclamante Soraya Doellinger Assada (a fls. 358/359):

.........................................................

E o depoimento da testemunha trazida pelos autores, José Carlos Pereira dos Remédios (fl. 360):

....................................................

E alguns dos fatos aduzidos pelos reclamantes e sua testemunha foram confirmados pela testemunha trazida pela primeira ré, Genildo Coelho Hautequestt, a qual prestou as seguintes declarações:

.....................................................

Quadra salientar que, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não competia aos autores comprovar o preenchimento dos elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo, uma vez que a Recorrente, em sua peça de defesa, limitou-se a negar a prestação de serviços, cabendo sim, aos obreiros, diante de tal negativa, demonstrar a prestação de serviços conforme alegado na exordial.

Além do mais, o fato dos reclamantes sequer possuírem ciência acerca dos detalhes do contrato firmado entre a primeira e o segundo reclamados e não conhecerem a sede da empresa, não possui o condão de descaracterizar a prestação de serviços demonstrada nos autos, pois esta não ocorria dento da empresa recorrente.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, é forçoso concluir-se que foram os reclamantes contratados pela primeira ré (Fundação Centroleste) para prestarem serviços ao segundo réu (Estado do Espírito Santo), restando configurados os requisitos contidos nos artigos 2.º e 3.º, da CLT.

Ressalte-se, ainda, o fato de ter sido a contratação dos autores intermediada por uma pessoa de nome Heloísa, que era servidora do Estado do Espírito Santo, também não enseja a descaracterização da contratação dos reclamantes por parte da primeira Reclamada, uma vez que, conforme já salientado, restou demonstrado nos autos terem sido os obreiros contratados pela recorrente, para trabalhar para o segundo réu.

Isto posto, nega-se provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Em sede de Revista, sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido baseou-se unicamente na testemunha dos autores para fundamentar sua condenação, havendo cerceamento de defesa, pois tal testemunha tinha interesse no julgamento da causa. Diz que o Regional ao impor à Recorrente o ônus de provar que não houve liame laboral (embora se admita que esta negou a prestação de serviços) divergiu frontalmente das jurisprudências abaixo . Afirma que não restaram configurados os requisitos da relação de emprego. Aponta violação dos arts. 5.º, II, LV da Constituição Federal, 818, 333 do CPC, 2.º e 3.º da CLT. Colaciona arestos.

À análise.

O Regional decidiu, de acordo com os elementos fático-probatórios colhidos nos autos, inclusive pelo depoimento da testemunha dos Reclamantes e, ainda, de testemunha da própria Reclamada, que os Reclamantes foram contratados pela Fundação Centroleste (empresa prestadora de serviços) para prestar serviços para o Estado do Espírito Santo (tomadora de serviços). Deste modo, restando o vínculo de emprego devidamente comprovado, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST para o re-exame de tal questão, não sendo possível falar em violação dos dispositivos legais indicados e, tampouco, em divergência jurisprudencial dada a natureza fática da questão.

Não conheço, pois, do Recurso de Revista.

II - MÉRITO

1 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Conhecida a Revista, quanto ao tema de descontos fiscais e previdenciários, por contrariedade ao itens II e III da Súmula n.º 368 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.

Em assim sendo, reportando-me aos fundamentos expostos no tópico 2 do conhecimento da Revista, dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando a decisão regional, determinar que os descontos fiscais e previdenciários obedeçam aos critérios dos itens II e III, da Súmula n.º 368/TST.

2 - MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT

Cinge-se a questão em debate, no presente Recurso de Revista, ao reconhecimento ou não do atraso na quitação de verbas rescisórias nos casos em que as parcelas somente são reconhecidas por decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, vale dizer, se tais parcelas passaram a ser exigíveis somente após o pronunciamento judicial.

O art. 477 da CLT não deixa margens a dúvidas.

No caso dos autos, verifica-se que a Reclamada em nada contribuiu para que as verbas rescisórias devidas ao Autor fossem pagas com atraso, surgindo o direito obreiro ao recebimento das verbas rescisórias postuladas apenas por intermédio do pronunciamento do órgão julgador, que reconheceu a existência de relação empregatícia.

É certo que havia controvérsia sobre a natureza da relação firmada entre as partes, a qual terminou sendo solucionada nos autos da presente Reclamação Trabalhista. A discussão relativa à obrigatoriedade ou não de pagamento das verbas rescisórias somente chegou a termo com o pronunciamento judicial, não se podendo imputar à Reclamada o pagamento da multa do art. 477 da CLT, visto que, dentro dessas circunstâncias, atraso não houve.

Nesse sentido, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 351, firmou o entendimento de que é incabível a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No que diz respeito especificamente à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido nesse mesmo sentido, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT VÍNCULO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA. A aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT referem-se tão-somente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Indevido o pagamento na hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-271/2005-060-15-00.0, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma, DJ de 16/3/2007.)

MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa é devida quanto à parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso concreto, o próprio vínculo de emprego era controvertido e, portanto, havia controvérsia quanto à existência do direito a verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-505/2001-008-17-00.1, Rel. Min. Carlos Alberto, 3.ª Turma, DJ de 5/8/2005.)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INDEVIDA. 1. Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 8.º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, quando da rescisão do contrato, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. O mencionado preceito consolidado está endereçado ao contrato de trabalho regularmente formalizado, que torna o empregador consciente de que assume a obrigação de retribuir os serviços prestados com as verbas previstas em lei e no contrato. Sendo assim, revela-se incabível a referida multa quando houver controvérsia a respeito do vínculo empregatício, porquanto somente após o reconhecimento judicial desse liame é que se tornou exigível a quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho. 2. O art. 467 da CLT estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador, na primeira audiência, a parte incontroversa das verbas salariais devidas, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. Na hipótese vertente, o vínculo de emprego somente foi reconhecido em juízo, mediante provimento de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ora, percebe-se que, ao contrário do que considerou o Regional, é patente a controvérsia estabelecida, uma vez que os direitos postulados somente foram concedidos por meio de provimento jurisdicional, que reconheceu o vínculo empregatício estabelecido entre os Litigantes. Assim, por se tratar de direitos controversos, não é devida a referida multa, conforme o art. 467 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-69.540/2002-900-03-00.5, Rel. Min. Ives Gandra, 4.ª Turma, DJ de 19/5/2006.)

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS - CONTROVÉRSIA. A dobra das parcelas rescisórias incontroversas, prevista no artigo 467, e a multa do artigo 477, § 8.º, da CLT referem-se exclusivamente ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Tratando-se de parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo, referente ao reconhecimento em juízo do vínculo de emprego, é indevida tal condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-817/2002-039-02-00.6, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DJ de 8/2/2008.)

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, para afastar da condenação as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto aos temas:

I) descontos fiscais e previdenciários por contrariedade ao itens II e III da Súmula n.º 368 do TST; e II) multa dos artigos 467 e 477 da CLT por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os descontos fiscais e os descontos previdenciários obedeçam aos critérios dos itens II e III da Súmula n.º 368/TST e para afastar da condenação as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8.º da CLT.

Brasília, 15 de abril de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4734146

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009

Palavras-chave: preliminar

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