Recurso de Apelação

Fonte: Modelo de Petição

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Carlos Roberto Smith ( * )


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ________ ESTADO DE _________.



Autos N. ________

XXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado em XXXX - XX, à XXXXXX, funcionário público estadual, vem à vossa honrosa presença, por sua procurador signatário, que para os efeitos do artigo 39, I do diploma adjetivo civil, indica nesta cidade de XXXX.XX - endereço profissional à rua XXXXXX - Sala XX - Centro, tempestivamente, interpor o presente recurso de apelação, em relação à r. sentença, fundamentando o seu apelo nos artigos 513 usque 521 do CPC, juntando desde logo o comprovante do pagamento do preparo, pelos fatos e razões acostadas.

O recorrente, data vênia, julga não haver a sentença prolatada por Vossa Excelência feito a devida justiça e, assim sendo quer submeter a causa ao segundo grau de jurisdição, esperando ver recebido o recurso e, após cumpridas as formalidades legais, dentre as quais a intimação da apelada para apresentar contra razões, requer sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal competente.

R. Deferimento

DATA

ADVOGADO





EGRÉGIO TRIBUNAL.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

A respeitável sentença ( fls ) que julgou antecipadamente a lide merece ser reformada, pois não avaliou corretamente o conjunto probante. Com certeza entendeu-se que os fatos agitados na contenda estão devidamente provados em documentos que vieram para os autos.

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Ocorre que, conforme foi dito na exordial, o recorrente atualmente paga a escola dos filhos adotivos informais ( mencionados na sentença do juiz da XX Vara desta Comarca às fls ) XXXX ( que agora está cursando a Faculdade de Direito) e XXX ( 3º. Ano do colégio Objetivo), é responsável pela mantença da familia, envelheceu e adoeceu muito mais, encontrando-se em condições precárias de saúde, conforme faz prova a documentação acostada ( fls ), necessitanto fazer tratamento com medicamentos assaz custosos, sendo que possui dificuldade para adquirí-los pela ausência de condições financeiras. Espera, assim, o recorrente que, em sendo exonerado da obrigação alimentícia, possa dar início ao seu tratamento e inclusive pagar um plano de saúde, pois, além de suas despesas com remédios, despesas referentes a consumo de água, luz, telefone, alimentação, vale transporte etc, também ajuda, na qualidade de filho único, sua genitora que atualmente conta com 73 anos de idade, solteira e doente de mal de alzheimer. ( fls )

Juntou-se farta documentação provando estes fatos. Será que isto tudo não indica mudança econômica na vida do recorrente? Apesar da contrariedade da sentença, com certeza houve revés na situação econômica do recorrente, bem como houve alteração nas circunstâncias fáticas ensejadoras dos alimentos outrora fixados. A documentação acostada é prova irrefutável.

Houve outro equívoco na sentença, o percentual da prestação alimentar foi fixado sem apego ao status social do casal e às possibilidades do prestador dos alimentos, apenas deferiu-se um minimo necessário à sobrevivência e assim mesmo apenas a nível de complementação ( fls da sentenca da 4ª. Vara Cível ).

Convém reproduzir novamente aquilo que foi dito pelo MM. Juiz que prolatou a sentença fixando os alimentos:

"Não se pode, pois, descartar ter a autora condições para o trabalho, não havendo informação e detalhes de doença grave e incapacitante. Logo poderá, em futuro próximo, cuidando de sua saúde, tornar ao mercado de trabalho, possuindo ainda idade suficiente para tanto." ( fls )

Quanto a necessidade da recorrida, insistimos, a referida nunca foi necessitada nos termos da lei. Nada se acrescentou como prova de necessidade pois isto nunca existiu.

Os pressupostos da obrigação de alimentar, nascem quando, "quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Lembrando-se que, falta de aptidão ao trabalho não equivale à ausência de condição real e concreta de auto-sustento ( CC. Art.1704, caput e parágrafo único).

A requerida não é incapacitada mental nem possue defeito físico algum, é forte e sadia e pode perfeitamente prover a sua subsistência, não comprovou e jamais comprovará incapacidade laborativa. Legalmente é necessário parecer de Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental de uma pessoa para o trabalho ou para atividades pessoais de acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, não há que se falar em presunção de incapacidade por idade.

Se o filho XXXX recebe o valor que menciona no documento anexado ( fls com certeza não tem condições para possuir o veículo GOL ( fls ), ( fls ). Obviamente o veículo é da recorrida.

O dever de prestar alimentos previsto na lei do divórcio entre os ex-cônjuges condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de necessidade e disponibilidade. Não demonstrada aquela e sem culpa o varão pela separação, não pode ser-lhe imposta aquela obrigação.

Na verdade o recorrente cuja mãe agora está demente em virtude do mal de Alzeimer nunca teve condições de pagar pensão alimentícia à recorrida que por sua vez nunca teve necessidade. Somente capricho.

A recorrida passou 15 anos sem necessidade de alimentos, óbviamente não ficou sem se alimentar, sem se vestir, e sem teto para residir. De repente vislumbou uma fonte de renda fácil. Daí o recorrente virou alvo. Será que a recorrida está mesmo na penúria?

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Aliás a doutrina é unanime:

"'O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo'(Beviláqua, Clóvis, Comentários ao Código Civil, 7ª ed., vol. 2, pág. 390, apud Santos, Gizelda Maria Scalon Seixas, União Estável e Alimentos, 1996, Editora de Direito Ltda., São Paulo, pág. 97).

Se no casamento tradicional, competia ao homem prover o sustento do lar e à mulher cuidar da casa e dos filhos, hoje essas tarefas competem a ambos. Basta, segundo a lei, ver que cada cônjuge deve concorrer para o sustento do lar na medida de suas posses.

Ora, se é assim agora, não faz mais sentido que com o término do casamento o marido seja obrigado a sustentar a ex-mulher
ad eternum. Nem se pode mais dizer que a mulher é uma pobre coitada, que não tem condições de se manter, que o marido a impediu de trabalhar, essa coisas... A rigor, se a mulher deixou de trabalhar e de concorrer para o sustento do lar, rigorosamente, deixou de cumprir um dos deveres do casamento; e não se deve dar-lhe um prêmio por isso, condenando o marido a sustentá-la para sempre.

Restou devidamente provado nos autos, conforme narrativa da sentença,( fls ) que a apelada não alegou impossibilidade de trabalhar, não enumerou nem mesmo eventual dificuldade para o trabalho, não esclareceu qual a atividade que exercia e finalmente não esclareceu a fonte de renda para sua sobrevivência, óbviamente durante os 17 anos de separação de fato.

"Sem a prova da necessidade - elemento que compõe o binômio necessidade/possibilidade, no qual se funda o direito de postulá-los - não há ensejo à sua concessão" (Apelação cível n. 96.001211-0, da comarca da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino).

Com o advento do artigo 226, § 5º da Constituição Federal, desapareceu a figura do chefe da sociedade conjugal, inexiste o poder marital, emergindo o dever da mulher de trabalhar. O direito a alimentos insere-se entre os direitos estabelecidos 'intuitu personae'. Não demonstrada a necessidade, compreendendo sustento, abrigo e vestuário, julga-se improcedente o pedido" (TJRJ - 1ª. Câm. Cív. - Ap. Cív. nº. 1826/91 - Rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves - IOB, 92, v. 7040).

Destaco trecho do precioso acórdão publicado na JTJ 159/237 (TJSP) que merece detida reflexão:

'Esta C. Câmara tem, com freqüência, adotado a tese da plena igualdade de condições, pois, "Ainda em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sociopolítico do momento, quando as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres como os homens exercem, em igualdade de condições, as mais variadas profissões, tais como as de engenheiras, aeronautas, arquitetas, médicas, psicólogas, advogadas, promotoras, juízas, delegadas de polícia e tantas outras, de tal sorte que, para que receba pensão alimentícia do ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais. (cf. Apelações Cíveis 179.954-1 e 181.926-1)'

A propósito a jurisprudência assim se manifesta à respeito

Classe do Processo : EMB. INFRINGENTES NA APC 19990110375580EIC DF

Registro do Acordão Número : 155341 Data de Julgamento : 13/03/2002

Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível Relator : SOUZA E AVILA

Publicação no DJU: 19/06/2002 Pág. : 28 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. PARTILHA DE BENS FAVORÁVEL AO CÔNJUGE MULHER. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. I. COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FICOU ESTABELECIDA A IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CÔNJUGES, SENDO CADA UM RESPONSÁVEL PELA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO (ARTIGO 226, § 5º). II. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MARIDO PARA A MULHER SÓ É CABÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CASO FIQUE COMPROVADA A EXTREMA PENÚRIA DA POSTULANTE. III. NO CASO SOB EXAME, SE HOUVE PARTILHA DOS BENS, QUANDO DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES, FICANDO A MULHER COM BENS IMÓVEIS, QUE LHE ASSEGURAVAM RENDA SUFICIENTE PARA SUA SUBSISTÊNCIA, TORNA-SE INCABÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À ESPOSA. IV.NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Decisão

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME,

Indexação

IMPROCEDÊNCIA, PAGAMENTO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, EX-CÔNJUGE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA, PROVA, NECESSIDADE, AUTOR. SEGREDO DE JUSTIÇA.

OUTRA,

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 19980110575442APC DF Registro do Acordão Número : 134447 Data de Julgamento : 27/11/2000 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : EDSON

ALFREDO SMANIOTTO Publicação no DJU: 07/03/2001 Pág. : 44

(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA MULHER - AUTORA CAPAZ DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ESTABELECER A IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES, AFASTOU A HIPÓTESE DA DEPENDÊNCIA PATERNALISTA, NÃO HAVENDO, HOJE EM DIA, LUGAR PARA ALBERGUE. DAÍ POR QUE SE ELEVA, COMO NUNCA, O EXAME DAS CONDIÇÕES DO REQUERENTE DE VERBA ALIMENTAR. UMA VEZ REUNINDO CONDIÇÕES PARA PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, OS ALIMENTOS NÃO SÃO DEVIDOS, AINDA QUE O CÔNJUGE DEMANDADO VENHA A CONSEGUIR UMA POSIÇÃO ECONOMICAMENTE PRIVILEGIADA APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL.

Decisão

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, À UNANIMIDADE.

Indexação IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, INOCORRÊNCIA, PROVA, NECESSIDADE, ESPOSA, IRRELEVÂNCIA, CAPACIDADE ECONÔMICA, MARIDO AUMENTO, HONORÁRIOS, EQÜIDADE

DESCABIMENTO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA, DANO, AUTOR. SEGREDO DE JUSTIÇA.

A pensão alimentícia do marido para a mulher só é cabível, em caráter excepcional, caso fique comprovada a extrema penúria da postulante.

Não existe prova nos autos, desde a prolação da sentença de que a recorrida está em estado de penúria.

A propósito, acerca de penúria,

Se recorrermos ao Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda vamos encontrar o termo indigência como "a falta do necessário para viver, pobreza extrema, penúria, miséria". Com certeza a recorrida não trouxe prova alguma aos autos, neste sentido.

"...se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. A lei é expressa a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover à própria mantença..."

Em suma, a penúra é irmã da incapacidade. Por "capacidade" entendem-se as combinações alternativas de funcionamentos de possível realização. Portanto, a capacidade é um tipo de liberdade: a liberdade substantiva de realizar combinações alternativas de funcionamentos ou a liberdade para ter estilos de vida diversos. Somente é incapaz quem não tem liberdade para ter estilos de vida diversos.

Portanto, só faz jus a alimentos justificando um estado de penúria quem possui incapacidade para desempenhar uma atividade que lhe propicie uma renda. No Brasil, qualquer atividade comercial informal, por mais banal que seja, propicia ao trabalhador renda suficiente para ilidir possível dificuldade financeira.

DO PREQUESTIONAMENTO

1º. Prequestionamento: De todo o exposto, entender de forma diferente ao petitório do requerente é o mesmo que negar vigência ao artigo 1.699 do Código Civil vigente que trata do título desta exordial.

De acordo com o artigo 1699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

2º. Prequestionamento: Igualmente entender diferente também seria negar vigência às disposições contidas no artigo 13 da lei 5778 Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade.

"Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado."

3º. Prequestionamento: entender de forma diferente é o mesmo que negar vigência ao artigo 226 parágrafo 5º. da Carta Magna considerando que:

Mesmo antes da Constituição Federal, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar a esposa que possa prover sua própria manutenção, em face não só da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, que se operou por força da Lei 4.121, de 1962, como das modificações introduzidas à Lei 883 e do advento da Lei 6.515.

A atual Carta Magna estatuiu a perfeita igualdade jurídica entre marido e mulher, art. 226, § 5º, e os deveres conjugais passaram a correr tanto em mão como em contramão, podendo ser exercidos da mesma forma pelo homem e pela mulher' (RT 724/303).

PEDIDO

Finalmente Requer-se que se conheça e se dê provimento a esta apelação, reformada a respeitável sentença definitiva que rejeitou o pedido do ora apelante, exonerando-o da pensão alimentícia fixada por força da lei especial de n. 5.578/6, invertendo-se o ônus da sucumbência, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

Requer, também, que essa Egrégia Corte ventile, explicitamente, cada prequestionamento, para atendimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF.

R. Deferimento

Local e data

Advogado


Notas:

* Carlos Roberto Smith, Bacharel em Direito, Delegado de Polícia Civil em Palmas - Capital - Estado do Tocantins. E-mail: robertosmith53@uol.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: apelação

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