Reconhecido dano moral a consumidores que ingeriram refrigerante com partes de inseto

Consumidor que encontrou parte de inseto dentro de garrafa de refrigerante será indenizado pela empresa Vonpar Refrescos S/A em R$ 6 mil por danos morais.

Fonte: TJRS

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Consumidor que encontrou parte de inseto dentro de garrafa de refrigerante será indenizado pela empresa Vonpar Refrescos S/A em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação narraram que, em maio de 2005, almoçavam com os amigos em um restaurante, tendo pedido para beber Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho na boca, verificando, a seguir, que havia partes de um inseto no interior do recipiente, como pequenas patas e massa cinzenta. A decisão de 1º Grau, na Comarca de Santo Ângelo, negou o pedido do autor da indenização por dano moral.

Em recurso ao TJ, alegaram que o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão, salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato. Afirmaram que a segurança que se espera do produto foi violada e defenderam que a bebida comercializada com defeito.

A Vonpar sustentou que o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde. Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.

Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.

No entendimento do magistrado, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde.

A sessão foi realizada em 8/10. Acompanharam o voto do relator a Desembargador Íris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz de Direito convocado Léo Romi Pilau Júnior.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo.

Processo nº 70024087181

Palavras-chave: consumidor

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