Reconhecida prescrição em processo contra seguradora por desvio de carga de caminhão

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da AIG Seguros S/A para reconhecer a prescrição em processo contra a empresa Rodoviário Matsuda Ltda., do Paraná.

Fonte: STJ

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O prazo prescricional para o pedido de cobertura às seguradoras por desvio de carga de caminhão é de um ano a partir da data do sinistro, ficando paralisado após o pedido administrativo e voltando a correr, no que restar, após a recusa da seguradora ao pagamento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da AIG Seguros S/A para reconhecer a prescrição em processo contra a empresa Rodoviário Matsuda Ltda., do Paraná.

O desvio de carga teria sido feito pelo motorista no dia 19 de fevereiro de 2002, conforme boletim de ocorrência. A ação foi distribuída mais de um ano depois, em 28 de março de 2003. Ao ser questionada sobre a prova da comunicação do fato e do pedido administrativo de cobertura à seguradora, a empresa alegou sem apresentar provas e teria até se recusado a apresentar novas provas solicitadas pelo juiz.

Em primeira instância, no entanto, a prescrição foi afastada, tendo o juiz considerado que o prazo não se iniciara, já que seria contado a partir da recusa da seguradora. ?A simples ausência de comunicação [...] não retira o direito do segurado de fazer valer o que pactuara com a seguradora?, considerou o magistrado. A ressalva foi apenas para o caso de a seguradora, podendo evitar ou minimizar as conseqüências, ter se omitido.

A seguradora apelou, afirmando, além da prescrição, a existência de cláusula prevendo a contratação pelo segurado de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, em casos de transporte de valores acima de R$ 25 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve afastada a alegação de prescrição, afirmando, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que impõe ao segurado a contratação de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, ?em razão de impor desvantagem exagerada ao consumidor?.

A empresa recorreu, então, ao STJ, sustentando a tese da prescrição. Segundo afirmou a defesa, o TJPR não levou em conta a inexistência de comunicação do sinistro e de pedido de pagamento da indenização da segurada perante a seguradora. Para o advogado, o pedido estaria prescrito, pois o termo inicial da contagem do prazo de um ano dá-se do sinistro, e não da recusa no pagamento, pois esta não existiu.


A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, não é razoável o entendimento de que o prazo só se inicia com a recusa. ?Ter-se-ia a provável extrema em que o segurado poderia efetuar o pedido muitos anos após o sinistro, para apenas, então, a contar da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional?, ressaltou.

Segundo o ministro, se o segurado deixar decorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura, ocorre a prescrição. ?Se deixar transcorrer menos, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso pelo que restar, após a recusa da seguradora?, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Processo relacionado
Resp 862726

Palavras-chave: prescrição

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