Recesso forense não impede ajuizamento de ação no TRT/RN

Deixar para ajuizar reclamatória trabalhista poucos dias antes do prazo prescricional de dois anos pode acabar com a pretensão de obter os direitos invocados.

Fonte: TST

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Deixar para ajuizar reclamatória trabalhista poucos dias antes do prazo prescricional de dois anos pode acabar com a pretensão de obter os direitos invocados. O caso de um trabalhador que buscou a Justiça logo após o recesso judiciário, em 8 de janeiro de 2007, é uma situação dessas. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), não havia nenhum obstáculo judicial que impossibilitasse o ajuizamento, pois durante o período de recesso de final de ano (de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme a Lei nº 5.010/66), todos os serviços daquele Tribunal funcionam, com exceção das audiências. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado não teve êxito: a Oitava Turma manteve o entendimento do TRT de que ele perdeu o prazo.

Após o fim do contrato com o Município de João Câmara (RN) em 31 de dezembro de 2004, o trabalhador, coordenador de estatística, teria até 1º de janeiro de 2007 para reclamar direitos trabalhistas na Justiça. No entanto, propôs a ação em 8 de janeiro, alegando não ter ajuizado antes do término do prazo porque o Tribunal estava em recesso forense. A Vara do Trabalho de Ceará Mirim julgou improcedentes os pedidos do empregado, mas rejeitou a prescrição levantada pelo Município, que informava ter a ação trabalhista sido ajuizada em 20 de dezembro de 2006.

Inconformado, o empregado recorreu. Foi nesse momento que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) verificou erro material na sentença quanto à data da propositura da ação, efetivada na realidade em 8 de janeiro. Assim, o TRT se pronunciou pela prescrição bienal com a perda total do direito de ação do autor. No entanto, como o pedido já havia sido julgado improcedente pelo juízo de origem, não havia nada a modificar na sentença quanto ao resultado do julgamento.

Em mais uma tentativa de reverter a decisão, agora no TST, o trabalhador alegou ter sido prejudicado pelo recesso judiciário. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, porém, foi essencial a declaração do Regional de que não houve obstáculo à interposição da ação durante o período de recesso forense, pois todos os serviços do TRT funcionaram normalmente. Dessa forma, o agravo não poderia ser provido.

AIRR-4/2007-018-21-40.0

Palavras-chave: forense

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