Recepcionista com esclerose múltipla não consegue provar dispensa discriminatória

Para ela, cabia à empresa comprovar a motivação de sua dispensa.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de uma recepcionista do Poiesis - Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura, em São Paulo. Ela buscava a reintegração ao emprego afirmando que sua dispensa se deu por ser portadora de esclerose múltipla.


A 76ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado o instituto a restabelecer o vínculo de emprego, mas o Poiesis não aceitou o resultado e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal. “A colaboradora estava fora dos padrões de funções do cargo, não cumpria as metas exigidas e não tinha postura adequada para atender aprendizes e pais”, diz a defesa.


Para o TRT, que julgou improcedente o pedido da trabalhadora, o instituto tomou ciência da doença nos primeiros meses da relação empregatícia e “não seria crível que mantivesse contrato com a trabalhadora gravemente doente por dois anos para, só então, dispensá-la justamente em razão da moléstia”.


Ao levar o caso ao TST, a recepcionista pediu o reexame do caso dizendo ter havido contrariedade à Súmula 443, a qual entende presumidamente discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora a trabalhadora alegue contrariedade, dizendo ter sofrido dispensa discriminatória, essa contrariedade não foi constatada.  Em seu voto, o ministro ressalta a conclusão do TRT de que o instituto já tinha ciência da doença após dois meses de contrato, mas que só a dispensou dois anos depois.


A decisão foi unânime, mas cabe recurso.


O número do processo foi omitido em respeito às partes.

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Dispensa Discriminatória Esclerose Múltipla Súmula TST

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