Recebimento de mercadoria não enseja anulação de títulos

Foi mantida sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vera (458 km ao norte de Cuiabá), que julgara improcedente a ação de anulação de título movida pelo cidadão, declarando exigíveis as duplicadas protestadas.

Fonte: TJMT

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Inexiste nulidade na duplicata se o devedor afirma ter recebido as mercadorias. Essa é a opinião defendida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, indeferiu recurso interposto por um cidadão em face da empresa Suporte Comercial Agrícola Ltda.. Foi mantida sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vera (458 km ao norte de Cuiabá), que julgara improcedente a ação de anulação de título movida pelo cidadão, declarando exigíveis as duplicadas protestadas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a discussão sobre a forma de cumprimento da obrigação e a exigibilidade do título não tem relação com a sua nulidade, pois para que este seja reconhecido é necessária a verificação de vícios insanáveis. Tendo o título atendido os requisitos do art. 2º, §1º da Lei 5474/68, e não constatado nenhum vício no negócio jurídico, é inadmissível a declaração de nulidade.

Informações contidas nos autos revelam que o apelante, inconformado com a decisão original, interpôs recurso, sustentando que inexistiria comprovante de entrega de vários produtos constantes na nota fiscal. Informou que as notas fiscais teriam sido emitidas depois das duplicatas e que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega da mercadoria são desconhecidas. O apelante disse ainda que o pagamento seria efetivado com a entrega de sacas de soja e não com a emissão de duplicatas.

Contudo, para o desembargador, razão não assiste ao apelante, já que existe nos autos farta documentação, suficiente para a validade das duplicatas, como as notas fiscais dos produtos e a ordem de entrega devidamente assinada pelo destinatário da mercadoria. O apelante afirmou ter recebido as mercadorias, conforme os autos, porém, teria pactuado o pagamento através de sacas de soja e não teria utilizado todos os produtos, devolvendo alguns, como fazia usualmente. Conforme o relator, se o apelante diz ter recebido apenas algumas mercadorias, deveria, ao menos, ter depositado o valor referente a estes produtos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Apelação nº 8798/2008

Palavras-chave: mercadoria

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