Real Expresso é condenada por morte de passageiro em acidente

A Real Expresso foi condenada a indenizar a família de um passageiro que faleceu em razão de acidente com ônibus da empresa, durante viagem de Brasília-DF para Corrente-PI, em 31 de dezembro de 2006. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais à esposa e aos quatro filhos da vítima. O julgamento foi unânime e o acórdão já foi publicado.

Fonte: TJDFT

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A Real Expresso foi condenada a indenizar a família de um passageiro que faleceu em razão de acidente com ônibus da empresa, durante viagem de Brasília-DF para Corrente-PI, em 31 de dezembro de 2006. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais à esposa e aos quatro filhos da vítima. O julgamento foi unânime e o acórdão já foi publicado.

Segundo os autores da ação de reparação de danos, o acidente aconteceu pela falta dos cuidados necessários por parte do condutor do ônibus no qual a vítima viajava. O marido e pai dos autores morreu aos 30 anos de idade. Conforme a sentença, a Real Expresso deverá pagar de uma única vez o valor individual de R$ 41,5 mil, a título de dano moral, a cada um dos cinco autores da ação.

"Inegável, pois, que a perda sofrida pelos autores, que tiveram ceifado o direito de usufruírem a companhia, o carinho e o amor do falecido, bem como a referência de segurança que representa a figura paterna no seio familiar, produz reflexos em sua esfera psíquica, provocados pela recordação do fato e ausência definitiva do "de cujus", sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal situação gera dano de natureza moral", afirma o magistrado cuja sentença foi confirmada.

A empresa deverá indenizar os autores também por dano material, sendo devido à viúva da vítima a quantia de 455 parcelas de um terço do valor de 1,4 salário mínimo, da qual deverá ser deduzida a importância de 40 salários mínimos, referente ao recebimento do seguro obrigatório. Aos quatro filhos do falecido deverá ser paga, respectivamente, a quantia de 235, 260, 286 e 299 parcelas da quarta parte de um terço de 1,4 salário mínimo.

Na decisão, o juiz condenou ainda a Nobre Seguradora do Brasil a ressarcir a Real Expresso dos valores por ela desembolsados em razão da condenação, observados os limites das importâncias seguradas, nos termos da apólice firmada entre as partes. A seguradora recorreu, mas a condenação também foi mantida pela 1ª Turma Cível. Conforme os desembargadores, não existindo controvérsia sobre o efetivo pagamento do prêmio do seguro, impõe-se à seguradora o adimplemento contratual.

A Real Expresso, em contestação, disse reconhecer que sua culpa é objetiva, mas que não houve dolo nem assunção do risco do acidente. Ressaltou que tem prestado toda a atenção necessária à família da vítima em razão do ocorrido. A empresa alegou não haver prova de que o falecido auferisse renda fixa e mensal. Na apelação, pediu a redução das indenizações fixadas a título de dano moral e material.

De acordo com os julgadores, a morte do provedor do lar ampara o pedido de danos materiais, pois inegável a redução patrimonial sofrida pela família. No entendimento dos desembargadores, a verba relativa ao salário-família com caráter nitidamente alimentar fundamenta-se no auxílio à manutenção da família do segurado de baixa renda e, assim, deve fazer parte da pensão mensal da viúva e dos filhos do falecido. Os desembargadores também entenderam adequado o valor fixado pelo juiz para os danos morais.

Nº do processo: 2007.01.1.059857-5

Palavras-chave: passageiro

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