Radialista da Fundação Padre Anchieta receberá por horas extras pré-contratadas
O empregado alegou a impossibilidade da pré-contratação, afirmando que a convenção coletiva não autoriza sua realização
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um radialista da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista Rádio e TV Educativa o pagamento das horas extas pré-contratadas, de acordo com o previsto na Súmula 199, item I, do TST, que considera nula a pré-contratação das horas extras relativas à categoria dos bancários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reconhecido a legalidade da pré-contratação das horas extraordinárias por considerá-la amparada por norma coletiva, entendendo que a Súmula 199, que trata dos bancários, não comporta interpretação extensiva.
No recurso interposto para o TST, o empregado alegou a impossibilidade da pré-contratação, afirmando que a convenção coletiva não autoriza sua realização. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, não obstante a Súmula 199 fazer menção apenas ao bancário, ela deve ser aplicada ao radialista, que também possui jornada especial prevista legalmente.
A decisão foi unânime.
Processo: 1141-82.2012.5.02.0089