Quinta Turma revoga prisão de Artur Falk

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu nesta tarde habeas-corpus em favor do acionista Artur Falk, da corretora Interunion, do Rio de Janeiro. A decisão revoga a prisão preventiva decretada no último dia 26 de julho pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Segundo o entendimento unânime dos ministros, a prisão cautelar do réu estava ancorada em meras conjecturas, e a Turma não afasta hipótese de nova prisão, caso sobrevenham fatos novos que a justifiquem.

O TRF da 2ª Região determinou a prisão de Falk com o argumento de estar o réu forjando documentos, bem como no de haver risco de fuga, haja vista ser ele dono de inúmeros negócios no exterior e ter dupla nacionalidade. O desembargador relator ponderou também a manutenção da ordem pública, já que o Ministério Público (MP) acusou Falk de intimidar testemunhas e provocar embaraço na liquidação da Interunion. A denúncia do Ministério Público foi oferecida com base em representação de um ex-dirigente da empresa que o acusa de influir negativamente no procedimento administrativo de liquidação.

Artur Falk foi condenado na 2ª Vara Criminal Federal a onze anos de prisão juntamente com outros co-réus, por gestão fraudulenta e emissão de títulos sem lastro financeiro, com direito a recorrer em liberdade. De janeiro de 1994 a dezembro de 1995, ele teria lesado milhões de investidores no título de capitalização denominado "Papatudo". Segundo o Ministério Público, os gestores simulavam lucros com falsos dados contábeis, mas não mantinham sequer reservas técnicas para garantir o reembolso.

A condenação foi diminuída no TRF para nove anos e três meses de reclusão, por haver exclusão de um dos vários delitos cometidos por Falk. A prisão preventiva foi decretada a posteriori por um dos desembargadores, não tendo ainda o TRF se posicionado acerca da execução da prisão condenatória. Segundo a defesa, a prisão cautelar é ilegal, visto que o réu sempre obedeceu às determinações judiciais, inclusive às autorizações para viagem ao exterior. A defesa sustenta também a insubsistência da representação oferecida ao MP, por um ex-dirigente "ressentido" por ter sido afastado da função.

Segundo a relatora do habeas-corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, "malgrado o zelo da autoridade coatora em decretar a prisão preventiva", a prisão cautelar não se justifica, pois é sempre medida extrema. A Turma não encontrou na denúncia fatos concretos que interferissem na manutenção da ordem pública, haja vista o fato de a instrução criminal já ter sido concluída. Para a ministra, a possibilidade de fuga sempre existe em relação a qualquer réu, não bastando a ponderação de Falk ser dono de uma grande fortuna e ter dupla cidadania.

A Turma não afastou a possibilidade de nova prisão preventiva, caso o réu ofereça algum obstáculo ao andamento judicial ou caso intervenham fatos novos.

Processo:  HC 63111

Palavras-chave: prisão

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