Quinta Turma mantém pena de dois anos e seis meses para condenados por curandeirismo

Os acusados foram condenados por praticar crimes que atentam contra a saúde pública

Fonte: STJ

Comentários: (0)




"Reconhecida a prática de duas condutas distintas e independentes, não há como proclamar ilegal a condenação relacionada a cada uma delas, não se mostrando, in casu, ter havido bis in idem ou indevida atribuição de concurso de crimes." A consideração foi feita pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação de Newton Vieira de Paiva e Ana Fátima de Oliveira Rocha por exercício ilegal da arte farmacêutica e curandeirismo.


Eles foram denunciados perante o Juízo da 1ª Vara da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF) como incursos nas penas dos artigos 282, parágrafo único, e 284, parágrafo único, combinados com 29 e 69, todos do Código Penal, por praticar crimes que atentam contra a saúde pública. Posteriormente, foram condenados a dois anos e seis meses de detenção, a serem cumpridos no regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 50 dias-multa.


No pedido de habeas-corpus, eles pediram a nulidade absoluta do processo, afirmando, entre outras coisas, falta de prova da autoria do crime. Segundo a defesa, houve afronta ao artigo 564, III, b, do Código de Processo Penal, que prescreve a necessária realização do exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígios. Sustentaram, ainda, que estariam sendo condenados duas vezes por apenas um crime, "pois absolutamente colidentes as condutas de cada um".


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação. "Se os agentes manipulam fórmulas medicamentosas sem a devida habilitação legal e, da mesma forma, realizam orações e técnicas esdrúxulas, prometendo curas prodigiosas com o objetivo primacial de lucro, aplicam-se-lhes os artigos 282 e 284, do Código Penal, nas suas formas qualificadas", diz a decisão. "O exercício ilegal da profissão e o curandeirismo integram o rol dos crimes contra a saúde pública, praticados contra número indeterminado de pessoas incautas", ressaltou o desembargador.


Em parecer, o Ministério Público Federal rebateu a alegação de que não houve o necessário exame de corpo de delito. "A consumação dos delitos imputados ao paciente pode ser comprovada por qualquer meio, e não só pela prova técnica feita por peritos oficiais", afirmou a subprocuradora-geral da República Zélia Oliveira Gomes. "Parece-nos, pois, que a materialidade está suficientemente provada, não sendo demais anotar que, consoante entendimento desse egrégio Superior Tribunal, o exame de corpo delito representa, sim, conjunto de ?elementos sensíveis?, do fato criminoso, que possa, por qualquer meio, evidenciar o cometimento do ilícito em comento", acrescentou.


Ao examinar o habeas-corpus, a Quinta Turma concordou com o parecer e manteve, por unanimidade, a decisão do TJDFT. "Nada há que se acrescentar à manifestação do Parquet federal, que expôs de forma completa a quaestio ora debatida", afirmou o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo. "Ante o exposto, denego a ordem", concluiu.

 

Palavras-chave: Pena; Condenação; Condenados; Curandeismo; Saúde Pública

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/quinta-turma-mantem-pena-de-dois-anos-e-seis-meses-para-condenados-por-curandeirismo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid