Quinta Turma do TRF3 nega restituição de bens apreendidos em voo clandestino

Acusado de descaminho se diz proprietário de equipamentos eletrônicos e de informática que trouxe do Paraguai

Fonte: TRF3

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou restituição de bens apreendidos em incidente de ação penal destinada a apurar crime de descaminho.


Foram apreendidos equipamentos eletrônicos e de informática em avião que fazia voo clandestino, pilotado por pessoa sem habilitação e cheio de mercadorias vindas do Paraguai, sem a documentação legal.


O interessado alega ser legítimo proprietário dos bens, segundo ele importados mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida.


Ao analisar o recurso, a Quinta Turma explica que a apreensão no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do acusado até que termine o processo. Um dos efeitos da condenação é a perda de bens nessa situação (artigo 91 do Código Penal). As coisas apreendidas que interessarem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final (artigo 118 do Código de Penal).


A decisão também destacou que os bens já foram objeto de pena de perdimento administrativo, definitivamente decretada.


Apelação Criminal nº 0006815-45.2010.4.03.6110/SP

Palavras-chave: Restituição Bens Voo Clandestino CP Crime de Descaminho

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