Queda em bueiro obriga DF e Píer 21 a indenizarem vítima

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e o Píer 21 a indenizarem uma consumidora, em virtude de um acidente na calçada próxima ao estacionamento do shopping.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e o Píer 21 a indenizarem uma consumidora, em virtude de um acidente na calçada próxima ao estacionamento do shopping. As partes recorreram e a sentença foi parcialmente mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor da indenização por danos morais e ainda concedeu à vítima indenização por danos estéticos.

A autora conta que no dia 18 de dezembro de 2001, à noite, quando se dirigia ao estacionamento do Píer 21 para retirar seu veículo, caiu em um bueiro na calçada, que estava com a tampa quebrada e sem qualquer sinalização. Em decorrência da queda, sofreu graves lesões na perna direita, que a impediram de se locomover por 45 dias, impossibilitando-a de frequentar aulas e trabalho. Ainda em virtude do acidente, teve que se submeter a várias cirurgias que lhe renderam uma grande cicatriz na lateral da coxa direita. Em virtude disso, pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Segundo o juiz, "a responsabilidade pelos danos sofridos deve ser atribuída a ambos os réus, os quais, por omissão, faltaram com o dever de executar a manutenção e conservação dos passeios de pedestres, garantindo a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários". Ele explica que, em relação ao DF, "uma vez que a Administração tem o poder/dever de fiscalizar, bem como de zelar pela manutenção de calçadas - seja por razões de ordem urbanística ou de outra qualquer -, quando assim não procede, faltando-lhe com dever de realizar a fiscalização, a manutenção, ou até mesmo de sinalizar o local advertindo sobre a existência do perigo, impõe-lhe o dever de reparação dos danos porventura originados de sua má prestação de serviços".

Já em relação ao shopping, o magistrado entendeu que, igualmente, lhe cabe o dever de manutenção e conservação dos passeios de pedestres, não havendo como acatar a tese de que o local onde ocorreu o sinistro encontra-se fora de suas dependências. E acrescenta: "Como fundamento apto a determinar a responsabilidade do segundo Réu em reparar o dano vindicado, anoto que a construção de calçadas e sua adequada conservação não é somente uma atribuição da Administração Pública, mas também dos proprietários de imóveis por força de regras que regulam a urbanização das cidades".

Em sede de recurso, os desembargadores acrescentaram, ainda, que "é dever do Shopping Center zelar pela integridade física dos consumidores que transitam entre o shopping e o estacionamento, mormente considerando que aufere vantagem econômica ao disponibilizar área para esse fim, criando legítima expectativa de segurança e incentivando o incremento de consumo de bens e serviços".

Além dos danos morais, arbitrados inicialmente em 5 mil reais, o juiz condenou os réus a pagarem danos materiais, relativos às despesas com aquisição de medicamentos efetivamente comprovadas, no valor de 150 reais, porém negou o pedido de indenização por danos estéticos.

Ao analisar o recurso, no entanto, os desembargadores decidiram majorar o valor da indenização para 10 mil reais, bem como acatar a indenização por danos estéticos, ao entendimento de que este é cabível na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de lhe causar desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não provoque debilidade permanente de membro ou função. O entendimento seguiu jurisprudência do STJ, conduzindo à decisão unânime.

Após a revisão da sentença, a condenação imposta aos réus, de forma solidária, restou arbitrada em 5 mil reais por danos estéticos, mais 10 mil por danos morais e 150 por danos materiais

Nº do processo: 20030110343540APC

Palavras-chave: bueiro

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