Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

Todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida

Fonte: STJ

Comentários: (8)




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.


Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.


O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.


No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.


O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.


Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.


E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.


Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.


REsp 904774

Palavras-chave: Penhora; Salário; Rejeição; Devedor; Bloqueio

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8 Comentários

selmarsc advogado28/10/2011 10:03 Responder

Bom dia calote!

Denis Rodrigues Advogado28/10/2011 10:31 Responder

PARABÉNS STJ!!! Mais uma vez o país do calote sai fortalecido. Com o que o devedor irá pagar seus débitos senão com o que ganha?!! Nem que seja pelo menos com 30% de sua remuneração... Afinal, o credor também precisa receber...

Leo advogado28/10/2011 11:07 Responder

Se a Lei (CPC, art. 649, IV) diz que os salário são absolutamente impenhoráeis, com certeza os salários são absolutamente impenhoráveis.

Lilian Advogada28/10/2011 12:35 Responder

Caro colega, o CC em seu art. 1514, afirma que o casamento sera realizado no momento em que homem e mulher...e nem por isso o STJ, deixou de aprovar o casamento civil entre duas mulheres...portanto acom esta nova decisão abriu sim precedente ao calote geral

Adherson Negreiros Tejas Servidor Público 28/10/2011 14:22

Toda exceção a regra, ocorre por fato anômalo. Não podemos fazer da exceção a regra. Regra é regra. Portanto, se a lei diz q 2 2 é 4, não adianta querer invocar a musica de Roberto Carlos para dizer q 2 2 = 5. Quando se olha p o ordenamento se vê uma colcha de retalho: mudança ali, mudança acolá. Até pq o nosso direito é dinâmico, muda-se sempre de acordo com a realidade encarada pela sociedade brasileira. Penso q salário q comprovadamente tenha caráter alimentar, não deve ser mexido. Quem deve, tem q pagar! Existe n maneiras de se reaver um crédito, não necessariamente através de bloqueio de conta-salário, o que se tornou corriqueiro nos pedidos de cumprimento de sentença. Não se pode querer colocar na forca, de contra a parede, em situações vexatórias, privá-lo do necessário, de suas despesas emergenciais, inclusive, as de caráter alimentar da própria família do devedor, para satisfazer um crédito. Há muitas formas de se pagar um crédito, de forma lícita. Isso pode ocorrer até mesmo com prestação de serviços, o q pode ser homologado pelo juiz, havendo concordância entre as partes. Cito apenas como um exemplo de n maneiras de se solver uma dívida. Algo que q possa mitigar o peso do encargo executório. É melhor do que ser declarado insolvente, nesse caso, nem o mel, nem a cumbuca. Mais alguém pergunta, pq então contraiu dívida? Ora, às vezes, a realidade q se apresenta no momento da avença é uma, ao passar dos meses ou anos, tornam-se outra. Hoje, existem banqueiros, empresas de grande porte se locupletando às custas da ciranda financeira. São instrumentos de exploração e apropriação do patrimônio do trabalhador. Além do mais, não estamos mais na antiga Roma!!!

Jacinto Sousa Neto Advogado29/10/2011 9:51 Responder

Louvável a decisão do STJ, uma vez que a lei é feita para ser obedecida! Quiçá que tal decisão seja, também, acolhida pela Justiça do Trabalho, que vem descumprindo a legislação processual civil. Essa medida extremada de buscar o devido, mediante o sistema BACEN JUD, até a presente data não surtiu o efeito desejado, pois, muitas vezes a malfadada penhora \\\"on line\\\" ultrapassa o limite da legalidade por carência critério normativo, prejudicando e deixando pessoas impedidas até de alimentar suas famílias.

Tô de olho Dedo-duro29/10/2011 10:51 Responder

E os caloteiros voltaram a ser privilegiados com a ordem protetiva da chamada verba alimentar, em que muitos se escondem para seu próprio enriquecimento ilícito... No senado, por exermplo, há empréstimos consignados na folha de funcionários, que atingem até 80% dos seus proventos, devido à cumplicidade do Diretor anterior (hoje Deputado Distrital em Brasília, graças ao exército de cabos-eleitorais da Casa, que se contam aos milhares). Com o BMG, por exemplo, há até empréstimos milionários que, somados seus descontos aos de outros \\\"financiamentos pessoais\\\", deixam menos de cem reais na conta de quem ganha cerca de vinte mil por mês, como se tem notícias, em prejuízo de credores particulares que contavam com a apreensão BacenJud. Entretanto, o STJ não agiu arbitrariamente, posto que a Lei é que deve ser mudada, mas como muitos dos Congressistas usam do expediente em seu próprio proveito, dificilmente a justiça será aplicada, com a necessária mudança legal das regras.

Luiz Muniz aposentado06/11/2011 18:44 Responder

É prematura ainda a decisão que não partiu do STF e sim do STJ... Conrrene por corrente de defesa, doutrinária ou pessoal, creio que há uma celeuma do desconto em folha de pagamento de salário, vencimentos, proventos, enfim... Há um desconto legal, consignação em pagamento (30%) em folha de pagamento, há também os descontos voluntários em conta-corrente em até 305 de créditos pessoais contratados... Por outro lado esta questão que precisa de decisão definitiva do STF, ou seja, sobre a constrição de 30% de verbas salariais acompanhando a sistemática de contratação de empréstimos consignados ou não... O que difere um do outro é que um é contratado pelo cliente ou interessado, e o outro é constritivo, via judicial... Comungo da execução menos gravosa, nesse caso de 30%, inexistindo empréstimos contratados, é perfeitamente cabível no orçamento do devedor, servindo inclusive de estímulo a não causar prejuízo financeiro à outrem injustificadamente... Assim, resta, salvo melhor juízo, de uma exegese ampla e decisiva para não servir de pano de fundo aos caloteiros de plantão, que no Brasil virou estilo de vida... comungo o pensamento que deve ser penhorado ou arrestado até 30% da verba alimentar, desde que não incidente nenhum desconto...

braz cortez bacharel em direito07/11/2011 12:30 Responder

Pô, quanta burrice nesses comentários!!! A lei sendo clara como é - \\\"absolutamente impenhorável\\\" cabe a magistratura simplesmente aplicá-la. Tem se criado moda, o juiz ( ou tribunal) pretender criar norma, legislar. É risível, bisonho até.

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