Quarta Turma reduz multa por recurso protelatório
O valor da multa por embargos de declaração considerados protelatórios só pode ser aumentado de 1% para 10% caso sejam apresentados novos embargos após a rejeição dos primeiros na mesma instância.
O valor da multa por embargos de declaração considerados protelatórios só pode ser aumentado de 1% para 10% caso sejam apresentados novos embargos após a rejeição dos primeiros na mesma instância. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiânia (GO), com base no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A empresa recorreu ao TST depois que do TRT de Goiás rejeitou os embargos de declaração e determinou o aumento da multa de 1% para 10% do valor da condenação sob a alegação de que a Ferrovia estaria agindo para protelar a resolução do processo. A empresa pediu o reexame do processo quanto à aplicação da multa.
A empresa alegou violação ao artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo o qual a multa por embargos protelatórios deve ser aumentada de 1% para 10% quando há reiteração dos embargos após ter sido negado seguimento aos primeiros.
Para o relator do recurso no TST, não houve reiteração dos embargos conforme dito pelo acórdão do TRT. Segundo ele, não pode ser considerada reiteração a apresentação por duas vezes de embargos se cada uma delas se der em instâncias diferentes. No caso em discussão, a empresa havia interposto o primeiro recurso após a sentença de primeira instância e apenas uma vez ao TRT de origem.
?Ficou caracterizada a violação do mencionado preceito legal, na medida em que a elevação do valor da multa somente tem lugar no mesmo grau de jurisdição?. No caso, a empresa foi condenada por embargos protelatórios na primeira instância (1%), tendo sido revista a condenação pelo TRT de Goiás (10%). A Quarta Turma determinou a redução da multa para o valor original determinado na Vara do Trabalho. (RR 629.358/2000)