Quarta Câmara Cível do TJPB mantém decisão que suspende cobrança do ICMS nas compras pela internet

Os estados não podem bitributar os consumidores finais nas compras feitas pela internet

Fonte: TJPB

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O entendimento é da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar e manter a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu os efeitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, que pretende impor uma alíquota interestadual. “Tributar a mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial, afronta a Constituição Federal”, observou o relator do processo, juiz convocado  Tércio Chaves de Moura, ao explicar que, mantendo-se a alíquota, “exige-se novamente que o contribuinte o faça, sob pena de resultar em bitributação”.


No Agravo de Instrumento, o Estado da Paraíba defendeu a legalidade do Protocolo 21/2011, que prevê a repartição do ICMS relativos às operações interestaduais realizadas via internet, sob o argumento de que a relação comercial eletrônica se inicia e se completa no estado consumidor. Dessa forma, o estado fornecedor participa, apenas, com o envio da mercadoria adquirida. Sustentou, ainda, a possibilidade de mudança na Carta Magna para adequar-se à nova realidade, já que a situação jurídica do comércio eletrônico não foi prevista na Constituição e, mantendo-se a suspensão, pode ensejar grave lesão ao erário estadual.


O juiz relator observou que os estados, em sua maioria, instituíram a chamada “substituição tributária para frente”, ou seja, já exigem o recolhimento do ICMS das operações até o consumidor final. “Não há dúvida que o contribuinte, já sufocado pela antecipação do ICMS sob regime da substituição tributária, estará sendo obrigado a antecipar e, portanto, financiar o que os estados estão chamando de divisão ou repartição do ICMS”, afirmou o magistrado.


O juiz Tércio Chaves entendeu que caberia ao estado de origem transferir a parcela que julga devida aos estados de destino, e jamais exigir que o contribuinte o faça. Além disso, “a criação de tributos só é válida se estabelecido por lei, e não com base em resoluções, portarias ou protocolos, pois ocorreria um desvirtuamento da Constituição Federal, enfraquecimento da autonomia estatal, comprometendo, assim, o próprio pacto federativo”, explicou o relator.


O magistrado ponderou que, para evitar a alegada grave lesão ao erário estadual, “a solução para o impasse depende de uma verdadeira reforma tributária, cuja competência pertence, tão somente, ao Senado Federal, não podendo a questão ser judicializada, de forma individual, por cada um dos entes da Federação”.

 

Agravo de Instrumento nº200.2011.019758-5/001

Palavras-chave: ICMS; Tributo; Consumidor; Internet; Compra; Consumidor

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