Purgação de mora deve se valer pelas parcelas vencidas

Em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve valer-se pelas parcelas vencidas, devidamente corrigidas.

Fonte: TJMT

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Em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve valer-se pelas parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela BV Financeira S.A. e manteve decisão original que extinguiu a ação de busca e apreensão de um veículo. O Juízo de Primeira Instância considerou satisfeita a obrigação, purgando-se a mora no valor de R$ 4.097,48, referente a sete parcelas do financiamento celebrado.

No caso, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente, de sete parcelas de um financiamento, tendo como objeto de alienação fiduciária um veículo Fiat Uno Mille. Após a elaboração do cálculo da dívida em atraso, de acordo com as cláusulas do contrato, as partes foram informadas para manifestações. A autora não se manifestou no prazo determinado e a parte ré teve cinco dias para efetuar o depósito do valor apurado. O pagamento foi efetuado e a Ação de Busca e Apreensão nº 781/2008 foi julgada extinta com resolução de mérito.

No recurso, a apelante declarou que os valores pagos não foram suficientes para satisfazer o pagamento das parcelas, custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que, no ato da contratação, o apelado tinha total conhecimento dos valores a serem assumidos, não podendo os cálculos serem efetuados de forma diversa da pactuada.

Segundo o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a questão sobre o pagamento integral com a inclusão as parcelas vencidas e a vencer, é controversa e há duas posições que se manifestam a respeito do assunto. A primeira trata da aplicabilidade do parágrafo segundo do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, quando a restituição do bem ficaria condicionada ao pagamento integral da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas. Já a segunda posição versa pela aplicabilidade das normas estabelecidas no parágrafo segundo do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, dispondo que cabe ao consumidor, nos contratos de adesão, exercer a opção de postular pelo cumprimento do acordo avençado, ao invés de resolver o contrato.

O magistrado ressaltou que, diante de um aparente conflito entre as normas e pelo fato do Código de Defesa do Consumidor estabelecer regras que preservem o hipossuficiente, sempre que houver a solução pela manutenção do vínculo contratual esta deverá se pautar pela conservação da norma que seja mais benéfica ao consumidor. Observou que é irrelevante o fato de o cálculo não ter sido feito conforme o contrato, conforme requer o apelante, até porque não se trata de ação de cobrança total do débito, mas de busca e apreensão do veículo.

Votaram com o relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

Recurso de Apelação Cível nº 71345

Palavras-chave: parcelas

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