Publicitário de Marília (SP) condenado por abuso sexual consegue liberdade

Fonte: STJ

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O publicitário Renato Dal Evedove, condenado em primeira instância por atentado violento ao pudor, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de apelar em liberdade da decisão do primeiro grau. A Sexta Turma do Tribunal concedeu salvo-conduto ao réu, garantindo também alvará de soltura caso já tenha sido preso.

O juiz que condenou Evedove garantiu-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão. No entanto, ao julgar apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), negando-lhe provimento, determinou a prisão do publicitário, ainda que aberto o prazo para recursos, o que resultou, sustentou a defesa, em "reformatio in pejus", ou seja, a piora na condenação do recorrente na ausência de recurso da parte contrária.

O relator do habeas-corpus, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu que anteriormente entendia que a sentença não poderia vincular a decisão da instância superior sob pena de resultado absurdo: "Assim, ainda que condicionasse o magistrado singular o início do cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da condenação, em nada limitaria o Tribunal, órgão que lhe é hierarquicamente superior, sendo possível, pois, à Corte de Justiça, após o julgamento do recurso ordinário, determinar a imediata execução da pena, mesmo que pendente recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça ? ou ao Supremo Tribunal Federal ?, posto que carente de efeito suspensivo."

No entanto, em vista do entendimento majoritário da Sexta Turma, o ministro passou a inadmitir a execução provisória da pena, principalmente quando inexistente recurso da acusação, impedindo o início do cumprimento da pena de prisão imposta na sentença antes do efetivo trânsito em julgado da decisão.

"Assim, a par de ter permanecido [o beneficiário do habeas-corpus] em liberdade durante toda a instrução criminal, bem como durante a fase recursal ordinária, diante da inexistência de trânsito em julgado da condenação imposta, é de se conferir a ordem pretendida", concluiu o relator, seguido à unanimidade pela Turma.

Processo:  HC 41508

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