Provedores de internet impedidos de vendas casadas

Usuário foi liberado para escolher o provedor na compra de banda larga

Fonte: TRF 5ª Região

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu em sessão de julgamento, nesta terça-feira (23), pela flexibilidade na contratação de um serviço de provedor de acesso à internet. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em 2004, distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com o intuito de impedir a ‘venda casada’ dos serviços de provedores de acesso à rede juntamente com o serviço de acesso rápido à internet. O Colegiado entendeu que se faz necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, entretanto deixou a cargo do usuário a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Oi Telemar e alguns concorrentes.


A ação foi movida contra a ANATEL, por ser o órgão regulador do sistema de conectividade, e várias operadoras associadas da Telemar, como SERGIPENET, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra, IG, etc. Segundo o MPF, o serviço de acesso à internet classifica-se como Serviço de Comunicação Multimídia e é regulamentado pela Resolução nº 272/2001 da ANATEL, cujo texto prevê no seu artigo 60 que o acesso é serviço típico de telecomunicações. As empresas citadas são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou, simplesmente provedor de acesso), enquanto algumas delas são também prestadoras de serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo, etc. São provedores de serviços de informações (PSCI ou provedor de conteúdo).


Quando o internauta se dirigia à Telemar para adquirir serviço que lhe possibilitasse maior velocidade (banda larga) a operadora exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, a fim de que se fizesse a ‘autenticação’ do usuário. O artigo 39 da Lei nº 8.078/90 proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro. Assim sendo, não é possível se oferecer o serviço do VELOX, por exemplo, condicionada à contratação conjunta de um provedor de acesso à internet (PSCI).


O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, se colocou em posição intermediária entre as teses defendidas pelo MPF e aquela defendida pelos apelados (ANATEL e provedores), pois o primeiro defendia o acesso à internet pela via direta, sem a utilização dos serviços do provedor de conteúdo, enquanto os apelados defendiam a possibilidade de ‘venda casada’ dos serviços. Os magistrados decidiram pela necessidade da utilização dos dois provedores, quando contratado o serviço de ‘banda larga’, entretanto, concederam ao usuário da internet a possibilidade de escolher entre as opções disponíveis, na escolha do segundo provedor.

 

Palavras-chave: Provedores; Internet; Vendas Casadas; Banda Larga; Usuário

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1 Comentários

João Carlos Modesto de Abreu Profissional Liberal - Estudante - Consultor - Representante Comercial.07/12/2010 22:06 Responder

Esta medida através de JURISPRUDENCIA, é uma atitude positiva. O CDC - é a Lei, para estes casos de abuso das Operadoras de uma forma geral.

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