Prossegue ação de indenização contra a Globo por ofensa ocorrida no Linha Direta

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A TV Globo Ltda. não conseguiu impedir, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o andamento de ação de indenização por danos morais movida por mulher que se considerou ofendida em divulgação do programa "Linha Direta" de 26 de junho de 1996. A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de ser imprescindível guardar e apresentar o original da fita, pois a autora da ação não notificou previamente a rede para que fosse preservada a gravação original. Esclarece o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso na Quarta Turma do STJ, não ser a falta de aviso para se manter a cópia do programa justificativa para afastar o cabimento da ação, "porque a lesão pode, eventualmente, ser provada por outros meios".

O recurso da Globo foi interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual também teve o entendimento de não ser a notificação destinada a preservar a gravação do programa uma condição essencial para a validade do processo. De acordo com o Tribunal estadual, na ação civil de indenização, ao contrário da ação penal relacionada com crime de imprensa, a notificação da emissora para preservar a gravação do programa não é condição essencial do procedimento, mas, sim, meio de prova facultado ao ofendido.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade na Turma, o ministro Aldir Passarinho Junior citou precedentes da Quarta e da Terceira Turma. Em um deles, uma rádio da Paraíba também respondia a uma ação de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça paraibano (TJPB) havia extinto o processo porque a rádio fora comunicada sobre a ação 41 dias após a transmissão do programa, quando o material original não mais existia.

No TJPB foi citada a Lei de Imprensa, a qual exige que "os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos previamente escritos deverão ser guardados e conservados pelo prazo de 20 dias, a contar da transmissão, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até um quilowatt (1 kw), e de 30 dias nos demais casos." Ou seja, não havia a obrigação de a rádio manter o material por 41 dias sem prévio aviso.

Em recurso no STJ, o autor da ação contra a rádio conseguiu reverter a decisão do TJPB. O relator do processo também foi o ministro Aldir Passarinho Junior, que concluiu: "A ausência da notificação que obriga a empresa de radiodifusão a guardar cópia dos programas por ela produzidos não tem o condão de afastar o cabimento da ação." O mesmo entendimento foi aplicado ao recurso apresentado pela Globo.

Ana Cristina Vilela

Processo:  Resp 37170

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