Proprietário rural acusado por homicídio duplamente qualificado permanecerá preso

Fonte: STF

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Durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 89915, com pedido de liminar, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, por unanimidade, pedido feito pelo proprietário rural R.C.A.M. para a revogação de decreto de prisão preventiva expedido contra ele. Acusado por homicídio duplamente qualificado, o réu contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido.

Conforme a denúncia, R.C. agiu por motivo de vingança diante do novo relacionamento da vítima e mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa, teria disparado cerca de três tiros contra E.A.M.

A defesa alegava que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação, não estando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). [A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria] .

No dia 1º de fevereiro deste ano, ele foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado. Apesar do juiz de primeiro grau ter relaxado sua prisão em flagrante, ato contínuo decretou a sua prisão preventiva.

Segundo a defesa, a manutenção do decreto de prisão preventiva provoca constrangimento ilegal porque "a fuga, logo após a ação delitiva, é do instinto humano e não caracteriza por si só a certeza de que o agente pretenda obstruir a aplicabilidade da lei ou emperrar o andamento da ação".

Voto

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ação, analisou inicialmente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Para ela, a necessidade de preservar a ordem pública se faz presente para evitar o cometimento de novos delitos, uma vez que segundo uma das testemunhas há mais de um ano vinha ameaçando a vítima, sua mãe e seu sobrinho. ?Imperioso concluir, então, que solto poderia concretizar as ameaças?, disse a relatora.

No entanto, para a ministra, a prisão não se limita à garantia da ordem pública, mas também para a garantia da lei penal. ?Tem-se, na espécie, que após a prática do delito o paciente evadiu-se do distrito da culpa tendo sido encontrado pela polícia em outro município?, afirmou Cármen Lúcia.

A ministra considerou que o decreto de prisão preventiva está fundamentado. ?Nele se tem presente, de forma minudente, uma circunstância grave que é notícia de que o paciente vinha ameaçando a vítima e seus familiares causando um temor real?, ressaltou a relatora.

Para ela, ?no presente caso impõe-se, sim, a garantia da ordem pública porque além de o crime ter causado intranqüilidade no pequeno município de Israelândia (GO), o paciente foi preso em outra localidade graças a uma denúncia anônima?.

Processos relacionados:
HC-89915

Palavras-chave: homicídio

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