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Marco Antônio de Miranda Mazzolini Acadêmico de Direito03/08/2005 14:10
Veja bem, aquela história da redução de mortes maternas de 91% na África do Sul com o fim da proibição do aborto, o que dizem ser “o fim da discriminação”, pode ter resultado positivo SE TIVER RAZÃO PARA A PRÁTICA DO ABORTO. RAZÃO ESTA, digo em caso de estupro ou para a salvar a vida materna. Gostaria muito de dizer que, em relação à prática abortiva, seria lícito o aborto de um feto (ou uma vida, o que muitos não acham ser) em caso de estupro comprovado ou para salvar a vida materna. Estamos tirando uma vida com o aborto. Isso não é permitido constitucionalmente, pois todos têm o direito de viver. Um feto tem vida. Como você tem a sua. Valorize aquele ser humano, assim como muitos te valorizam. Vamos acabar com o aborto, voltando a repetir, salvo em caso de estupro ou para salvar a vida materna.
Marcos Antonio Ferreira Juiz de Direito03/08/2005 21:15
Sem adentrar no debate acerca da prática ou não de aborto - pessoalmente tenho opinião que quem deveria decidir pela conveniência e oportunidade de provocar o abortamento é a mãe que tem que manter a gestação, dar a luz, amamentar e criar o filho, podendo ou não contar com o apoio paterno, o que faria o caso refugir de regulamentação legal, o que me estarrece é que o projeto de lei é absolutamente inconstitucional, por afrontar o monopólio da jurisdição, previsto nos arts. 2º, caput e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Certamente não imaginam os autores que o Ministério Público, conforme determina o art. 127, da CF, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas atua como agente provocador da jurisdição, não tendo ele mesmo poderes previstos na Carta Maior, de decisão.