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1 Comentários

Carlos Alberto Dias da silva advogado22/04/2006 15:14 Responder

O fato precisa ser amplamente divulgado. Obviamente, as vantagens advindas com tal instrumento são desinteressantes aos olhos dos acomodados no “statu quo” reinante, posto implicar inevitavelmente em perda de poder. A Súmula Vinculante, quem viver verá, será a formidável ferramenta para a remoção da morosidade do Judiciário, tanto que evidenciará a necessidade de ampliação do seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores. Eis que a discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses ou, ainda, como mero fator (capricho, interesse ou incompetência) de protelação do feito pelo magistrado quando, no caso, acaba por exigir da parte impetração de recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. E, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias. A súmula vinculante não engessa o Direito, mas sim, mantém o julgador no cumprimento da Lei que traduz o Direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua 'liberdade' para julgar. O recente episódio do nepotismo e a escancarada resistência demonstrada contra a sua erradicação, com a devida vênia, veio aflorar a real situação desta instituição. Precisamos aceitar o fato de que a toga, infelizmente, não tem o condão de transformar homens em arcanjos. Agora, com as esperanças renovadas, a sociedade aguarda de seus legítimos representantes por outra imprescindível e impostergável regulamentação, qual seja: a 'punição severa aos magistrados e servidores do Judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual', outro passo decisivo rumo à viabilização do dispositivo Constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'." Carlos Alberto Dias da Silva – advogado, Belo Horizonte/MG

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