Projeto de reestruturação do Judiciário do ES é modernizador, afirma CNJ

PLC enfrenta resistência da OAB

Fonte: TJES

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O Conselho Nacional de Justiça negou e determinou o arquivamento do Pedido de Providências (PP), protocolado no órgão contra o projeto de reestruturação do Poder Judiciário do Espírito Santo. O conselheiro do CNJ, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do PP, julgou improcedente o pedido por considerar o projeto perfeitamente legal e ressaltou, ainda, que a proposta moderniza e otimiza o Judiciário Estadual.


O relator disse em sua decisão: “cumpre ressaltar que o Anteprojeto de Lei não permitirá ao Tribunal criar Comarcas por Resolução, mas tão somente reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma “Comarca Integrada”, de modo que não há o que se falar em descumprimento da Resolução nº 184 do CNJ, a qual não tem previsão sobre o tema. Os critérios estabelecidos em tal ato normativo aplicam-se somente no que couber à Justiça dos Estados, uma vez que a Resolução foi, nos termos do art. 1º, elaborada para normatizar a criação de cargos de magistrados, servidores e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União.”

 
O Conselheiro conclui que a alegação de ofensa aos princípios da eficiência, da autonomia dos poderes e da razoável duração do processo não foi comprovada pelos requerentes, não se demonstrando cabível a atuação do Conselho na reestruturação do Anteprojeto.

 
A decisão de Nogueira da Gama foi no Pedido de Providências (PP) instaurado a partir de um requerimento protocolado no CNJ por Romero Luiz Enfringer e outros, contra o TJES, em que pediam, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão, aprovada por unanimidade pelo Pleno do Tribunal, sobre o Projeto de Lei Complementar destinado à restruturação e modernização do Poder Judiciário capixaba. Os requerentes, promotores, advogados e um juiz, pediam, ainda, ao CNJ para Assembleia Legislativa do Estado devolver o projeto ao Tribunal de Justiça e não submeter à votação no dia 4/8/2014.

 
Inicialmente, o Conselheiro determinou que o PP foi reautuado como Procedimento de Controle Administrativo (PCA), já que os requerentes pediam a suspensão de um ato administrativo do TJES. O documento alegava que o TJES havia votado a nova redação da Lei Complementar 234/2002 – Código de Organização Judiciária – e encaminhado para a Ales para ser votada em caráter “urgente”. Nesse documento, os requerentes declararam que o projeto era ilegal e inconstitucional.

 
Com relação a essas alegações, o Conselheiro esclareceu aos requerentes que o CNJ não possui atribuições para definir se um projeto de lei é ou não constitucional. Nesse sentido, Nogueira da Gama relatou uma série de decisões já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, oministro Celso de Mello cita precedentes do próprio colegiado do CNJ que reconheceu não dispor de competência para proceder ao controle incidental de constitucionalidade de diplomas legislativos: ‘Não cabe ao Conselho Nacional de justiça, órgão de natureza administrativa, fazer análise da constitucionalidadede leis estaduais. Não conhecimento do pedido”.

 
Prossegue o relator: “compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de modo que não lhe compete realizar qualquer tipo de controle de constitucionalidade ou interferir na atividade do Poder Legislativo, como propõem os requerentes, mesmo que a instauração do processo legislativo tenha se dado por iniciativa do Poder Judiciário.”

 
O conselheiro Guilherme Calmon também entendeu que os requerentes não conseguiram comprovar no documento que o projeto é ilegal. Muito pelo contrário, Nogueira da Gama concluiu que a proposta do TJES não fere a legislação, sendo perfeitamente legal.

 
Sobre a possibilidade de reorganização posterior mediante resolução do próprio Tribunal de Justiça, o Conselheiro citou precedentes do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A alteração de competência de unidade judiciária não é daquelas matérias que estão jungidas à reserva da lei em sentido estrito" e de que "cabe aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados".

 
O relator reforçou em sua decisão que em outros Estados da Federação, as Leis de Organização Judiciária permitem aos respectivos Tribunais de Justiça modificar competência das unidades judiciárias. O conselheiro ainda apresentou jurisprudências nesse sentido.

 
Por fim, Guilherme Calmon disse: “o que o TJES pretende fazer é racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional no Estado do Espírito Santo. Para tanto, o Tribunal, de acordo com a Constituição Federal, tem competência privativa para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos, conforme precedentes deste Conselho.”

 
“No mesmo sentido, não haverá mitigação da inamovibilidade dos magistrados, uma vez que esses exercerão sua jurisdição nas Comarcas que são titulares e em outras como já acontece nas eventuais substituições. Por fim, os requerentes não demonstraram como o Anteprojeto de Lei poderá prejudicar a Justiça Eleitoral, tendo em vista que a proposta não menciona qualquer mudança de sede de Zona Eleitoral ou tema relacionada àquela justiça especializada”, relatou o conselheiro do CNJ.

 
E concluiu: “Em questões como a presente, na qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho e também do Supremo Tribunal Federal, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, com base no disposto no art. 25, X e XII, do RICNJ. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, pelos fatos e fundamentos acima expostos.”

 
O PP protocolado no CNJ sob o número 0004493-59.2014.2.00.0000, tem como requerentes Francisco Cardoso de Almeida Netto, Romero Luiz Endringer, Angêla Maria Schultz Leppaus, Carlos Ernesto Campostrini Machado, Jeferson Valente Muniz, Carlos Roberto Leppaus, Flaviana Ropke da Silva, Dalila Maria da Silva, Rodolfo Nickel Neves, Atílio Francisco da Silva, Luiz Carlos Simonassi e Laerte Rogério Neves.

 
Vale lembrar que o Tribunal de Justiça de Espírito Santo (TJES) elaborou o projeto de reestruturação do Poder Judiciário Estadual em cumprimento às determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça CNJ).

 
A nova lei possibilitará a nomeação de mais juízes substitutos, cuja prioridade passa a ser o atendimento das Comarcas hoje não titularizadas, prevalência que fica clara no artigo 123 do projeto: "Nas substituições por Juiz Substituto, terão preferência as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribuição média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.”

 
Essa inovação, somada à possibilidade das Comarcas maiores atenderem às localidades contíguas, permitiria um melhor atendimento do interior do Estado, mitigando o quadro atual e preocupante de esvaziamento dos fóruns dessas regiões.

Palavras-chave: organização judiciária reestruturação do judiciário

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