Procuradorias confirmam impossibilidade de concessão de pensão especial

AGU comprovou que a pensão especial não pode ser concedida para 'Soldado da Borracha' apenas com base em prova testemunhal

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a concessão de pensão especial para 'Soldado da Borracha' não pode ser autorizada apenas com base em prova testemunhal. Os procuradores federais confirmaram que a existência de provas materiais é essencial para confirmar a condição de seringueiro na região Amazônica durante a 2ª Guerra Mundial e o recebimento do benefício vitalício.


Por meio do Recurso Especial nº 1.351.901/RO, a AGU levou a discussão ao STJ, após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurar concessão de pensão especial para o autor da ação aceitando como prova justificação judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal.


Os procuradores federais destacaram a violação ao artigo 21 da Lei nº 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 7.886/89 e artigo 55, § 3º da Lei da Previdência Social, que exigem início de prova material para concessão do benefício de pensão vitalícia aos "Soldados da Borracha", prevista no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Segundo os representantes da AGU, a apresentação de testemunha não poderia ser aceita como início de prova material, pois não foram produzidas provas documentais a comprovar a condição de seringueiro durante a 2ª Guerra Mundial, mas apenas depoimentos, em descumprimento ao exigido pela Lei nº 9.711/98.


Além disso, segundo a AGU, a decisão do TRF1 vai contra o entendimento firmado pela Corte Superior, na Súmula 149, que confirma que a prova testemunhal não é suficiente para comprovação de atividade para obtenção de benefício previdenciário.


O relator da ação, ministro Castro Meira, acolhendo os argumentos da AGU, reconheceu que o entendimento do TRF1 violou o posicionamento consolidado do STJ "no sentido de que os depoimentos testemunhais, por si só, são insuficientes à demonstração da atividade de seringueiro, sendo necessário, para tanto, a conjugação desses com o início razoável de prova material".


Atuaram na ação, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, todas unidades da PGF, órgão da AGU.

 

Recurso Especial nº 1.351.901/RO - STJ

Palavras-chave: Pensão especial; Soldado da borracha; Impossibilidade; Prova testemunhal

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