Procuradoria evita validação indevida de diploma de medicina pela UFBA

A Advocacia-Geral da União impediu, na Justiça, que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) fosse obrigada a revalidar indevidamente o diploma de uma médica que concluiu o curso de medicina na Universidade Cristiana da Bolívia, em Santa Cruz de La Sierra.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União impediu, na Justiça, que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) fosse obrigada a revalidar indevidamente o diploma de uma médica que concluiu o curso de medicina na Universidade Cristiana da Bolívia, em Santa Cruz de La Sierra.

O pedido da autora foi rejeitado pela instituição por diversos motivos. De acordo com a Universidade, inexistia equivalência curricular entre o curso de medicina da UFBA e o ministrado pela faculdade boliviana. Além disso, a instituição que ministrou não era reconhecida oficialmente na Bolívia e a estudante deixou de anexar documentos que comprovasse a carga horária, necessários para comparar ao currículo da UFBA. Segundo a Universidade, também não foi indicada a instituição hospitalar na qual a estudante teria realizado o internato, nem demonstrado documentos da supervisão das atividades por profissional habilitado.

Discordando dos fundamentos utilizados pela Universidade Federal da Bahia para negar a validação, a estudante entrou com Mando de Segurança na Justiça Federal. Alegou que a Universidade teria solicitado requisitos que extrapolam a legislação. A autora sustentou que todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/1996 e pelas Resoluções Conselho Nacional de Educação nº 01/2002 e 08/2007 foram cumpridos.

A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto a Universidade Federal da Bahia (PU/UFBA) argumentaram que a solicitação de revalidação foi apreciada mais de uma vez, sendo indeferida principalmente pela ausência de equivalência com o curso de medicina da universidade baiana. As procuradorias destacaram que a Comissão de Revalidação de Diploma sequer cogitou a possibilidade de complementação dos estudos em virtude da inviabilidade total da equivalência das duas graduações.

A Justiça Federal acolheu esses argumentos e sinalizou que os documentos apresentados pela graduada, no processo, não eram suficientes para invalidar o entendimento da Comissão. De acordo com a sentença, somente a Comissão da UFBA e o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) possuem competência para avaliar a documentação apresentada e determinar se o diploma estrangeiro atenderia aos critérios necessários para a equivalência dos estudos realizados. Isso por causa das possíveis diferenças entre o conteúdo e procedimento adotados no curso realizado no exterior em relação ao curso de medicina ministrado no Brasil. No caso, não houve comprovação de que os estudos feitos pela autora foram supervisionados por profissional habilitado e equivalência curricular com a Universidade bahiana também não foi demonstrada. Assim, a decisão da UFBA de não revalidar o diploma foi mantida pela 16ª Vara Federal da Bahia.

A PF/BA e a PF/UFBA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança 2009.33.00.006230-2 16ª Vara Federal da Bahia

Palavras-chave: diploma

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