Processo contra Paulo Maluf e Celso Pitta não está extinto

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ex-prefeito e atual candidato à prefeitura de São Paulo, Paulo Salim Maluf, o ex-secretário de Finanças, também ex-prefeito paulistano Celso Roberto Pitta do Nascimento, além do próprio Município de São Paulo vão ter que responder a processo considerado extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a posição do relator, ministro Francisco Falcão, e votou em favor do Ministério Público paulista (MPSP) afastando a extinção do processo por lesão ao erário público e ofensa ao princípio da moralidade, bem como determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria de fundo.

O MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão proferido pelo TJSP, o qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Argumentou o Tribunal de Justiça estarem ausentes, na petição inicial, documentos pré-existentes citados em reportagem publicada pelo Jornal da Tarde. Para o TJ paulista, quando um autor popular deixa de requerer perante os órgãos oficiais os documentos essenciais para se propor uma ação, juntando-os à inicial, não pode o Judiciário ser substituto nessa tarefa. Assegura ser somente possível a interferência do juiz quando houver prova da recusa do fornecimento de informações.

Depois de ter recurso rejeitado no Tribunal de Justiça, o Ministério Público paulistano recorreu ao STJ, onde esclarece existir violação de vários artigos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 4.717/64, reguladora da ação popular. Assim, pediu o afastamento da extinção do processo, pois foram juntados documentos aos autos por determinação do juiz da causa, sanando a falta deles na petição inicial. No mérito, alega a responsabilização de Paulo Maluf e Celso Pitta por utilizarem gastos não relacionados à educação como se dela fossem. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento do recurso.

Segundo o relator no STJ, a ação popular, de autoria de Maurício Faria Pinto, foi impetrada com base na reportagem do Jornal da Tarde. Consta da matéria que a municipalidade teria incluído como gastos reservados à área de educação despesas realizadas com outros setores ? como cultura, saúde, saneamento, policiamento nas escolas, o que é feito pela Guarda Civil Metropolitana, e administração em geral, entre outros. O fato teria ocorrido no exercício de 1994. A Lei Orgânica Municipal dispõe que, no mínimo, 30% da receita tributária municipal deve ser utilizada na manutenção do ensino fundamental e educação infantil.

Voto

O ministro informa constar, na petição inicial, requisição à Prefeitura de São Paulo de demonstrativos de gastos com a área de educação. Mais adiante, prossegue, o MPSP solicitou a remessa de documentos relativos à matéria jornalística, o que foi determinado pelo juízo de primeiro grau e atendido tanto pela Câmara Municipal quanto pela Secretaria Municipal de Finanças. O juiz afastou a inépcia da inicial e, no mérito, entendeu ser procedente a demanda. O município e os dois acusados apelaram ao TJSP, sendo extinta a ação.

Para o relator, com base em artigos da lei de ação popular, o fato de os documentos essenciais não serem apresentados no momento em que foi proposta a ação não é suficiente para que a petição inicial seja considerada inepta. "Na ação popular ? por se tratar de ação em defesa do patrimônio público, do erário, da moralidade administrativa e do meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público ?, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício", explica.

Assim, o ministro Francisco Falcão concluiu seu voto em favor do afastamento da extinção do processo e determinou a remessa dos autos ao TJSP para que haja manifestação quanto ao mérito da causa.

Ana Cristina Vilela

Processo:  Resp 439180

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