Processo com pedido de indenização volta pela segunda vez ao TRT

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, pela segunda vez, o retorno de um processo à segunda instância para que esta examine o pedido de indenização de um trabalhador acidentado que responsabiliza o ex-empregador de contratar seguro acidente com cobertura parcial, apesar de ter efetuado desconto no salário como se o seguro fosse total. Ele caiu de ponta-cabeça numa piscina durante exercício de avaliação profissional, se aposentou por invalidez , mas não recebeu nada do seguro.

Pela persistência na negativa de prestação jurisdicional, a Quarta Turma TST ?exortou encarecidamente? o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) a apreciar o primeiro recurso do ex-empregado (embargos de declaração) do Banco Dibens S.A., ?levando em conta as premissas fáticas lá delineadas e aqui repisadas?, com base em provas e elementos dos autos.

Desde o julgamento do recurso ordinário, o TRT julgou inúmeros embargos de declaração apresentados pelo empregado. O relator do recurso, na segunda instância, concordou com a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização, mas a maioria decidiu pela absolvição, pois não havia no processo qualquer prova de eventual culpa dele pelo acidente sofrido pelo empregado. Houve embargos à decisão, negados pelo TRT, e, em seguida, recurso de revista, ao TST, que determinou retorno do processo para que apreciasse novamente o pedido de indenização.

O TRT voltou a negar o pedido do ex-empregado do Banco Dibens , ?porque o contrato de trabalho já previa a exclusão da indenização em caso de lesão como a que foi diagnosticada?, o que levou a mais um recurso do trabalhador, com resultado igual.

Para a Quarta Turma, o TRT persistiu na ?negativa de prestação jurisdicional?, ao deixar de examinar os exatos termos da justificativa apresentadas pelo ex-empregado do Banco Dibens S.A. O pedido de indenização foi sustentado na alegação de que o Banco assumiu a obrigação de contratar o seguro de vida e acidente com cobertura integral para o caso de morte e invalidez, na assinatura do contrato de trabalho em maio de 1992, ? porém, ao invés disso, contratou o seguro de acidente com cobertura parcial?.

De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o acórdão do TRT, embora registre que o contrato de seguro já previa exclusão da indenização em caso de lesão como a que foi diagnosticada no empregado ( traumatismo frontal E, com dor cervical e lombar e hérnias de discos cervicais e lombar), não enfrentou ?a singularidade da causa de pedir relativa à indenização fundada no artigo 159 do Código Civil de 1916?. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano?, prevê esse artigo.

O relator originário do recurso no TRT observou que o empregado alegou negligência do banco em relação ao acidente, pela não-contratação de seguro abrangente, embora tenha efetuado descontos de valores destinados àquele fim. Por isso mesmo, afirmou Barros Levenhagen, a Quarta Turma do TST já havia alertado, no primeiro julgamento do recurso do empregado, ?que tal referência significava que o Tribunal Regional identificara o cerne da controvérsia?.

Depois de expor a longa tramitação do processo, desde o recurso de revista anterior julgado pela Quarta Turma, em que se decidiu pelo retorno do processo ao TRT para análise do pedido de indenização, Barros Levenhagen concluiu que ?desse extensíssimo histórico percebe-se que o Tribunal Regional efetivamente não prestou a tutela jurisdicional?. (RR 85801/2003).

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