Procedente ação contra a inclusão de representantes de órgãos estaduais em organismo municipal

O Órgão Especial do TJRS declarou na tarde de 26/04 a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação municipal de Caçapava do Sul que incluiu representantes de órgãos estaduais na composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública local. A Ação Direta de Incontitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do TJRS declarou na tarde de 26/04 a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação municipal de Caçapava do Sul que incluiu representantes de órgãos estaduais na composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública local. A Ação Direta de Incontitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Para o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, relator dação, ?embora louvável a intenção e os fins que se pretendeu alcançar com a lei, em nenhuma circunstância tais fins seriam alcançados por essa via legislativa?.

Afirma o magistrado que os diversos incisos do art. 7º da Lei nº 2.436/2009, que preveem a participação de representantes órgãos estaduais, como Polícia Civil, Brigada Militar, Poder Judiciário e Ministério Público, e de outras esferas do Poder Público, são inconstitucionais por haver afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

No caso, ressaltou o julgador, a Lei teve origem na Câmara de Vereadores do Município de Caçapava do Sul, em ?evidente afronta a preceitos constitucionais, com desvio de finalidade e vício material?. A matéria atacada pela Ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça trata de questões de natureza essencialmente administrativa ? e nesta situação, alerta o Desembargador Caminha, ?a competência legislativa para regular a matéria é do chefe do executivo?.

A respeito da inclusão de representante do Ministério Público, considerou o magistrado que ?trata-se de instituição com funções essenciais e privilegiadas, de modo que a Lei Municipal fere a independência funcional garantida ao MP pela Constituição?.

Proc. 70033110537

Palavras-chave: representante

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