Prisão ilegal por erro de revendedora dá direito a indenização a comprador

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Camboriú.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Camboriú, e condenou Praia Comércio de Motos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a José Paulo Braga.

Segundo os autos, no dia 28 de janeiro de 2005, durante uma blitz no Município, José teve sua motocicleta retida por policiais militares, devido à diferença entre o número da placa da moto e aquele inscrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Por causa de seu encaminhamento à delegacia de polícia, e sua prisão até o esclarecimento dos fatos, José e Belinde Casagrande Braga ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina ? que representa a PM -, a revendedora Praia Comércio de Motos Ltda. - que vendeu a motocicleta para José -, e a Lenz e Cia., responsável pelo emplacamento.

Em sua defesa, o Estado alegou que os policiais militares não agiram com violência ou qualquer arbitrariedade, mas apenas conforme determina a lei. Já a concessionária afirmou que não estava presente no dia dos fatos, e que não é responsável pela confecção da placa do veículo. A Lenz, por sua vez, se responsabilizou apenas pelo erro de digitação na placa.

Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado com a decisão de origem, José e Belinde apelaram para o TJ. Sustentaram que a prisão, mesmo que por algumas horas, causou sofrimento e angústia, além do descrédito de suas imagens e reputações .

?Se a Praia Comércio de Motos Ltda. contratou a Lenz & Cia. para confeccionar nova placa e sabia da necessidade da substituição, advertência não transmitida ao autor, não há como afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da sua omissão. Destaco: constatado o 'erro' pela empresa Praia Comércio de Motos Ltda., cabia a ela comunicar e convocar o autor sobre a necessidade da substituição das placas?, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2009.004640-5

Palavras-chave: indenização

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